TJTO - 0004784-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004784-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055369-73.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JORGE LUIS PADREADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: VIVO S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIS PADRE, em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização no 0055369-73.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor de VIVO S.A.
O requerente, ora agravante insurge-se, neste momento, em desfavor da decisão proferida pelo juízo da origem (Evento 11) que indeferiu o pedido de tutela de urgência (consistente na suspensão das cobranças reputadas indevidas pela parte autora, exclusão de seu nome de eventual cadastro de inadimplentes e desbloqueio de seu chip telefônico).
Nas razões recursais, o agravante afirma que a decisão combatida não merece subsistir, vez que as dívidas em seu nome seriam completamente indevidas e decorrentes de erro ou fraude.
Alega nunca ter contratado os serviços que deram origem às cobranças, ressaltando que essas dívidas lhe causam restrições financeiras, comprometem sua dignidade e impedem o uso de serviços essenciais vinculados ao número telefônico, como e-mails e aplicativos bancários.
Argumenta que os prejuízos sofridos vão além de meros aborrecimentos, gerando verdadeiro dano à sua integridade física e moral, tendo em vista que sua condição financeira não lhe permite suportar as cobranças em discussão.
Defende que a manutenção da decisão agravada perpetua situação lesiva, sobretudo porque se trata de consumidor hipossuficiente e pessoa idosa.
Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito urgente.
Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência, para determinar à empresa agravada que se abstenha de inserir o nome do agravante em cadastros de inadimplentes, cancele as cobranças reputadas indevidas e promova o imediato desbloqueio do chip telefônico, possibilitando o reestabelecimento dos serviços essenciais utilizados por si.
Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão recorrida.
O pedido urgente foi concedido em parte (Evento 4). É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado, em 6/8/2025 (Evento 57, SENT1, dos autos originários), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 .
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Grifei. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485 .765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). [...] 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Grifei.
Compulsando os autos, verifica-se que processo de origem foi devidamente sentenciado, em 6/8/2025, com resolução de mérito - fundamentado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (Evento 57, SENT1, dos Autos de origem).
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, não mais subsistindo a decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento em exame, em razão da prolação de sentença terminativa, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
28/08/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
04/07/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
06/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
06/05/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/03/2025 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 09:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
28/03/2025 09:04
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
25/03/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/03/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORGE LUIS PADRE - Guia 5387783 - R$ 160,00
-
25/03/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036483-94.2022.8.27.2729
Domingos Oliveira Moraes
Jose Leopoldo Nogueira de Souza
Advogado: Silvania Castro Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2022 11:05
Processo nº 0006784-87.2024.8.27.2729
Franciney Souza Lopes
Darlyel de Sousa Almeida
Advogado: Vinicius de Souza Caetano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 12:41
Processo nº 0001266-56.2023.8.27.2728
Geraldo Araujo de Farias
Flavia Batista da Conceicao Tavares
Advogado: Alailson Fonseca Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2023 21:23
Processo nº 0033202-62.2024.8.27.2729
Leidiomar Ribeiro Pajau
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 17:25
Processo nº 0013164-82.2025.8.27.2700
Pamela Patricia Bonzanini Cezar
Banco Brasileiro de Credito S.A
Advogado: Silvanea Gama e Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 18:42