TJTO - 0008331-75.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789058, Subguia 5540670
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29/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5789058 - R$ 230,00
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25/08/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0008331-75.2023.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA IVONETE GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MARIA IVONETE GOMES DE ARAUJO em face de CIASPREV- CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA.
Aduz o requerente que, em síntese, ter realizado oito contratos de empréstimos, alega que entrou em contato com a requerida, para solicitar a cópia dos contratos, porém nunca foram enviados.
Ao final requer que, o requerido exiba os contratos, conforme artigo 398 do CPC, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total, além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação no evento 9, preliminarmente impugnou o beneficio da justiça gratuita e por fim requer a improcedência dos pedidos iniciais bem como a condenação em litigância de má-fé.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 20 e 21.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, permitindo-se o julgamento antecipado. 2.
PRELIMINARES 2.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do requerente de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. 3.
DO MERITO Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da parte requerida em exibir o documento pleiteado pela autora.
De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC.
Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019. (Grifo não original).
Ainda, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Pois bem.
O interesse processual da parte autora é evidente, na medida em que logrou êxito em demonstrar a solicitação dos contratos objetos da presente demanda ainda na via administrativa (evento 1, ANEXOS PET INI6), que não foi respondido, porquanto inexiste prova nesse sentido, ônus do qual a promovida não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, o requerido deixou de apresentar os contratos com dados das operações que pretendia a parte autora ver. Ressalte-se que a obrigação do requerido em apresentar todos os contratos de empréstimos é compulsória, e sobre ela não paira dúvida.
Neste sentido, aporto jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
PARTE AUTORA DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Os extratos bancários são necessários ao deslinde da controvérsia e são de fácil obtenção pelo consumidor (seja por aplicativo, internet banking, extratos nos caixas eletrônicos etc.), e a resistência da parte autora em fornecer tais documentos aponta a inobservância do princípio da cooperação e da boa-fé processual.2. Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0005015-72.2023.8.27.2731, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:58) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). 1.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS.
COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO.
BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020555-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) Desse modo, não tendo o requerido exibido todos os contratos nos moldes do que pretendia a parte autora, com a apresentação de todas as suas informações de operação, tem-se que permaneceu inerte quanto ao cumprimento de um dever que por disposição legal está obrigado, assim resta declarar a procedência da pretensão da autora.
Portanto, considerando que, de fato, houve resistência injustificada à pretensão autoral, no qual a parte autora precisou socorrer-se ao judiciário para a apresentação dos documentos, vislumbro cabível a condenação da requerida em honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência alhures declinada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para DETERMINAR à parte requerida CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA que, caso ainda não tenha feito, apresente os contratos referente aos empréstimos junto com a requerida no prazo de 05 (cinco) dias, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual, conforme fundamentação alhures.
Pela causalidade, CONDENO a parte Requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2° e 8° do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
21/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/03/2025 15:31
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR1ECIV
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20/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/03/2025 17:16
Conclusão para decisão
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17/03/2025 19:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/02/2025 07:42
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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17/12/2024 13:37
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:29
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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09/09/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:18
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 18:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 13:33
Expedido Ofício - 1 carta
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05/07/2024 13:33
Expedido Ofício - 1 carta
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05/07/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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04/07/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedido Mandado - citação - 07/08/2023 14:45:37)
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12/01/2024 13:32
Expedido Ofício - 1 carta
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04/08/2023 15:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/08/2023 15:08
Conclusão para despacho
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01/08/2023 15:07
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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