TJTO - 0003865-52.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003865-52.2024.8.27.2721/TO AUTOR: MORAIS PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada por MORAIS PEREIRA FERREIRA em face de Banco do Brasil S/A.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por MORAIS PEREIRA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, em 02/09/2024, ao tentar adquirir um veículo em site de leilões, foi induzida por terceiros fraudadores a realizar procedimento no aplicativo bancário do réu, o que resultou em transferência eletrônica no valor de R$ 9.999,54 de sua conta corrente.
Sustenta que jamais havia realizado operações via PIX e que acreditava estar efetuando mera autenticação de conta.
Relata ainda que, após o episódio, perdeu o acesso ao aplicativo e que fraudadores chegaram a contatar sua filha pelo WhatsApp, admitindo a invasão da conta.
Aduz que houve falha na prestação do serviço bancário, requerendo a condenação da instituição ré à restituição integral do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de sigilo processual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a transação foi realizada voluntariamente pelo autor, com uso de senha pessoal, caracterizando culpa exclusiva da vítima, razão pela qual inexiste falha na prestação do serviço.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Diante disso, passo à análise do feito. 2 - PRELIMINARes 2.1 Ilegitimidade passiva Conforme acima exposto, trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência cautelar.
O autor busca a responsabilização do banco réu por ter possibilitado a abertura e utilização de conta por estelionatários, o que, em tese, teria viabilizado a prática do golpe.
A discussão, portanto, cinge-se à suposta falha na prestação de serviços pelo banco, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 2.2 inépcia da inicial O requerido BANCO DO BRASIL S/A alegou preliminar de inépcia no evento 19.
Com efeito, dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil que a petição inicial será considerada inepta apenas quando não atender às exigências legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso dos autos, a peça inaugural preenche todos os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir, pedido certo e determinado, bem como documentos que a instruem.
Ademais, a narrativa dos fatos exposta pelo autor guarda relação direta com os pedidos de indenização formulados, permitindo ampla defesa e o contraditório.
A análise quanto à responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o mérito da demanda, não servindo para infirmar a regularidade da inicial.
Assim, não se verifica qualquer hipótese de inépcia ou de ausência de interesse processual.
Eventual discussão acerca da legitimidade ou do nexo de causalidade deve ser enfrentada no julgamento de mérito, sob pena de indevida supressão da tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.3 gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o autor comprovou renda mensal inferior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual mantenho o benefício (art. 98 do CPC).
O Requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade da impugnada de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. 3 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição requerida, supostamente ensejadora de fraude praticada por terceiro.
A parte autora sustenta ter sido vítima de golpe ao localizar, por iniciativa própria, um site de leilões, passando a negociar diretamente com o suposto vendedor.
Relata que, confiando integralmente nas informações apresentadas, em 02/09/2024 dirigiu-se à agência bancária para habilitar seu aparelho celular, a fim de prosseguir com a compra.
Na sequência, o autor, acompanhado de sua filha, seguiu as orientações repassadas pelos fraudadores, efetuando a transferência solicitada, no valor de R$ 9.999,54 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou configurada, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida, porquanto a transferência via PIX foi realizada pessoalmente pelo autor, mediante utilização de sua senha individual.
Ademais, não se vislumbram elementos que indiquem participação ou contribuição da requerida para o evento danoso, não havendo prova de qualquer conduta que tenha facilitado ou possibilitado a concretização da fraude.
A própria narrativa inicial revela que as transações foram realizadas diretamente pelo celular do autor, em seu aplicativo, por meio de acesso remoto e obedecendo a orientações do fraudador.
Incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor. O enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva. É o entendimento do Tribunal de Justiça Tocantinense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
SUPOSTO E-MAIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUÇÃO A ERRO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme consta na inicial, a própria parte autora afirma que foi contatada via e-mail, supostamente pela instituição financeira, em razão de "você tem pontos acumulados disponíveis para rsgate que estão bem próximo de expirar, você cliente BANCO DO BRASIL tem pontos em dobro, Acesse sua conta para resgatar seus pontos livelo Banco do Brasil-Protocolo: *44.***.*21-36" e que clicou no link enviado e que passou várias informações pessoais. 2.
No caso em tela, resta clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausentes os cuidados da apelante, que não tomou as devidas cautelas com o fim de evitar fraudes, passando informações pessoais via e-mail.
Ou seja, a parte autora passou seus dados para pessoa diversa da instituição bancária apelante e disponibilizou as informações para que o terceiro tivesse acesso a sua conta. 3.
Resta demonstrado, ante o relato da autora, que o golpe se perfectibilizou ante a facilitação dessa, não se pode reconhecer a falha ou má prestação do serviço do banco apelante. 4.
A culpa exclusiva da vítima ou terceiro, bem como a inexistência de falha ou defeito no serviço, afastam a responsabilidade objetiva incidente sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, CDC. 5.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não é possível imputar a apelada a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a apelada, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do requerido, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002112-57.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 15:32:16) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE.
SUPOSTA LIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUÇÃO A ERRO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme consta na inicial, a própria parte autora afirma que foi contatada ligação, supostamente pela instituição financeira, em razão de transferências e que passou várias informações pessoais, bem como senha para o falsário. 2.
No caso em tela, resta clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausentes os cuidados da apelante, que não tomou as devidas cautelas com o fim de evitar fraudes, passando informações e senha via telefone.
Ou seja, a parte autora passou seus dados para pessoa diversa da instituição bancária apelante e disponibilizou as informações para que o terceiro tivesse acesso a sua conta. 3.
Resta demonstrado, ante o relato da autora, que o golpe se perfectibilizou ante a facilitação dessa, não se pode reconhecer a falha ou má prestação do serviço do banco apelante. 4.
A culpa exclusiva da vítima ou terceiro, bem como a inexistência de falha ou defeito no serviço, afastam a responsabilidade objetiva incidente sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, CDC. 5.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não é possível imputar a apelada a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a apelada, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do requerido, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001744-61.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:56) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.
PHISHING.
VÍTIMA INDUZIDA POR TERCEIROS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Sabe-se que as instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor ao apelante a condenação por situação da qual não podia ter qualquer controle.2.
Apesar das alegações apresentadas não se está claro por meio de qual via lhe foi enviado o boleto falso, pois o requerente apenas menciona que procurou a requerida por meio da internet, o que permite presumir que ele supostamente buscou um site mascarado com os dados da recorrida e ali efetuou o pagamento de boleto enviado pelos golpistas, vindo a sofrer o famoso golpe conhecido como phishing.3.
Não é possível responsabilizar o recorrido pelo golpe sofrido tão somente por deixar de enviar os boletos para pagamento, até porque nos meses pretéritos o requerente conseguiu ter acesso e efetuar os pagamentos devidos.4.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar ao apelante a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelante, induzido a erro por terceiros, efetuou por livre e espontânea vontade o pagamento do boleto informado pelo fraudador, sem demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do apelante.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0009047-50.2023.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 12:33:10) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONTA DIGITAL NO MERCADO PAGO.
AUMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO.
OFERTA FEITA POR WHATSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO ENVIADO.
AUXÍLIO DO CONSUMIDOR NA PERPETRAÇÃO DO GOLPE.
DESCUIDO FORTUITO EXTERNO.
OCORRÊNCIA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO1.
O fornecedor que presta um serviço defeituoso, por não corresponder às expectativas de segurança em relação aos riscos da atividade desenvolvida, ou deixe de dar informações, ou as dê de forma insuficiente, quanto ao serviço, será, independentemente de culpa, responsabilizado civil e objetivamente, exceto quando demonstrar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2.
No caso, a apelada/requerente foi de fato vítima de um golpe, mas que só foi possível por sua exclusiva ajuda, não tendo nada que a apelante/requerida, enquanto fornecedora, além das informações pertinentes para evitar situações desse jaez, pudesse fazer, já que o citado golpe ocorreu pela conduta daquela.3.
Para que o fornecedor no mercado de oferta de crédito seja responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela prática de fraude ou delitos perpetrado por terceiros, a ação deve envolver fortuito interno, não abarcando os externos, em que o consumidor, exclusivamente, contribui para o resultado danoso, rompendo, com isso, o nexo de causalidade.4.
A conduta do consumidor que auxilia no golpe contra si praticado, deixando de ter cautela ao ser instigado a pagar um boleto enviado em aplicativo de mensagem whatsapp como forma de obter vantagens, revela a ocorrência de fortuito externo que foge da esfera de vigilância e segurança do fornecedor, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar.5.
Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Apelação Cível, 0005718-09.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 11:23:19) Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano suportado pela parte requerente, a qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias.
Em outras palavras, espera-se do consumidor uma cautela mínima na realização de operações bancárias, principalmente em situações em que há suposto contato do banco por meio de whatsapp e ligações telefônicas.
Deste modo, a fraude em questão não pode ser atribuída ao banco, já que se deu por descuido do próprio requerente, que voluntariamente realizou as operações indicadas pelos fraudadores.
Assim, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o prejuízo alegadamente suportado pelo autor torna insubsistente o dever de indenizar.
Em outras palavras, a hipótese dos autos não autoriza compelir a requerida a restituir o valor do pix efetuado, tampouco a arcar com indenização por danos morais, sobretudo diante da inexistência de falha direta na prestação do serviço. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaraí, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/07/2025 13:35
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 13:43
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
01/04/2025 13:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 01/04/2025 13:00. Refer. Evento 8
-
01/04/2025 12:23
Juntada - Informações
-
31/03/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
30/03/2025 06:36
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
-
05/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/01/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
28/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:04
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
27/01/2025 18:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 01/04/2025 13:00
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/11/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036630-18.2025.8.27.2729
Ordet Pereira Coelho
Almir Lopes da Silva
Advogado: Ordet Pereira Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 16:14
Processo nº 0000007-27.2025.8.27.2705
Banco Bradesco S.A.
Maria Zilda de Figueiredo Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 17:31
Processo nº 0007296-64.2024.8.27.2731
Joana Lima Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Antonio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:09
Processo nº 0013325-39.2024.8.27.2729
Lais Ribeiro Rego Siqueira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 15:19
Processo nº 0002333-37.2020.8.27.2736
Joao Rodrigues Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2022 13:05