TJTO - 0000007-27.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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22/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000007-27.2025.8.27.2705/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)EXECUTADO: MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)EXECUTADO: SAULLO BRUNO FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar a exceção de pré-executividade interposta nos presentes autos, urge a apreciação do petitório do evento 39, em que aduz a ré Maria Zilda Figueiredo Silva a impenhorabilidade de valores bloqueados junto a sua conta corrente, em virtude de tratar-se de valor relativo a provento de aposentadoria.
A jurisprudência do STJ* já firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de crédito bancário empréstimo - capital de giro, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre a aposentadoria da devedora.
Ademais, o valor percebido pela demandada é significativamente inferior a 50 salários mínimos.
Em verdade, não ultrapassa dois salários mínimos. Dito isso, ACOLHO o pleito de IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em conta corrente da executada, por tratarem-se de valores relativos a provento de aposentadoria e, por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados na conta corrente da executada.
Findo o prazo recursal, volvam conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade do evento 53.
Cumpra-se.
Intimem-se. -------------------------- *(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1932231 DF 2021/0107161-3) -
21/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 11:59
Conclusão para despacho
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19/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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16/06/2025 12:55
Protocolizada Petição
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13/06/2025 10:45
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:58
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 12:13
Conclusão para despacho
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22/05/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 14:29
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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23/04/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 10:26
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:52
Conclusão para decisão
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27/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 15:01
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:13
Juntada - Informações
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19/03/2025 10:26
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 09:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 09:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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25/02/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 11:54
Conclusão para despacho
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18/02/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 09:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ADÃO BITTENCOURT AGUIAR (por substituição em 22/01/2025 09:04:31)
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21/01/2025 14:16
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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21/01/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 11:59
Conclusão para despacho
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20/01/2025 11:32
Protocolizada Petição
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16/01/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637907, Subguia 72009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.505,20
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14/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
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14/01/2025 12:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637906, Subguia 5468005
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13/01/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 08:20
Conclusão para despacho
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09/01/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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09/01/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637907, Subguia 5467961
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08/01/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5637907 - R$ 6.505,20
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08/01/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5637906 - R$ 2.131,46
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08/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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