TJTO - 0003060-96.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003060-96.2024.8.27.2722/TO AUTOR: KEILA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343) SENTENÇA RELATÓRIO KEILA ALVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE REEMBOLSO DE PROVENTOS RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA c/c TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A autora alega que, como servidora pública cedida ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi inicialmente designada para o cargo de Escrivã Judicial em 25 de maio de 2018, passando a receber diferenças vencimentais em razão da substituição.
Posteriormente, foi designada para substituir o cargo vago de Escrivão Judicial da Comarca de Gurupi, com prorrogações da substituição até 31 de dezembro de 2023.
Contudo, em 18 de dezembro de 2020, sua lotação foi alterada para Chefe de Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi.
A controvérsia surge porque, apesar das sucessivas nomeações, as Portarias anteriores que fundamentavam os pagamentos de substituição não foram revogadas adequadamente pela Administração, mas sim manualmente, a partir de 29 de março de 2022, não sendo possível o cancelamento retroativo a 19 de novembro de 2020.
Isso teria gerado pagamentos indevidos, totalizando, segundo a petição inicial, R$ 86.498,05.
A autora argumenta que o erro decorreu exclusivamente da Administração Pública e que os demonstrativos de pagamento não apresentavam discriminação clara que lhe permitisse identificar o equívoco, agindo, portanto, de boa-fé.
Pleiteia o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas, dada sua natureza alimentar e a boa-fé.
A tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito e a abstenção de cobrança e inscrição em Dívida Ativa foi indeferida por este Juízo, em 18 de março de 2024, pela ausência de caução.
O Estado do Tocantins, em sua contestação, defendeu a exigibilidade do débito, argumentando que o pagamento indevido derivou de "erro operacional" e não de "erro de direito".
Sustentou que a autora deveria ter percebido o pagamento a maior pela "gritante discrepância" entre as verbas, especialmente considerando que o cargo de Chefe de Secretaria foi criado para substituir o de Escrivão Judicial.
Alegou, ainda, a vedação legal ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e o dever de reposição ao erário conforme a Lei Estadual nº 1.818/2007 e a Resolução TJTO nº 17/2009.
Citou o Tema Repetitivo nº 1.009/STJ, que exige a comprovação da boa-fé objetiva do servidor em casos de erro operacional.
A decisão administrativa que antecedeu a ação judicial já havia concluído pela continuidade do ressarcimento do valor de R$ 89.379,44 e o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para cobrança judicial ou inscrição em dívida ativa.
Em réplica, a autora reiterou a tese da boa-fé, a impossibilidade de identificar o erro devido à falta de clareza nos contracheques e a exclusiva responsabilidade da Administração Pública.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 531 e 1009) e do Tribunal de Justiça do Tocantins que apoiam a irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por erro da Administração.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23 de abril de 2025, a Requerente prestou depoimento pessoal, reafirmando sua boa-fé subjetiva e a ausência de qualquer intervenção ou conhecimento prévio sobre os erros nos lançamentos contábeis, destacando que os pagamentos eram automáticos e que os contracheques não permitiam identificar o excesso remuneratório.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Do Mérito Da Irrepetibilidade de Verbas Alimentares Recebidas de Boa-fé.
A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração Pública exigir a restituição de valores que foram pagos indevidamente a uma servidora, em razão de um erro administrativo. É inconteste que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da autotutela e da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal).
A Lei Estadual nº 1.818/2007, em seu art. 42, e a Resolução TJTO nº 17/2009, em seu art. 59, inciso XIX, preveem a obrigação de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores.
Contudo, tal prerrogativa da Administração encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, conforme amplamente pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a análise, é fundamental diferenciar o tipo de erro que ensejou o pagamento indevido: • Erro de Interpretação Legal (Erro de Direito): Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, e este age de boa-fé, presume-se que os valores recebidos são legais e definitivos.
Nesses casos, a irrepetibilidade dos valores é a regra, ou seja, não há que se falar em restituição.
Este é o entendimento firmado no Tema 531 do STJ (REsp 1.244.182/PB). • Erro Administrativo Operacional ou de Cálculo (Erro de Fato): Quando os pagamentos indevidos decorrem de erro operacional ou de cálculo da Administração, sem que haja interpretação errônea da lei, a devolução dos valores é a regra.
No entanto, há uma ressalva crucial: se o servidor, no caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, os valores se tornam irrepetíveis.
Este é o entendimento do Tema 1009 do STJ (REsp 1.769.306/AL).
Considerando que o presente processo foi distribuído em 15 de março de 2024, ou seja, após 19 de maio de 2021 (data da publicação do acórdão do Tema 1009/STJ), aplica-se integralmente a tese do Tema 1009, que exige a comprovação da boa-fé objetiva da servidora para afastar a restituição.
No caso dos autos, a Administração do Estado do Tocantins defende que houve erro operacional, ao deixar de revogar a Portaria de Substituição nº 50/2020 após a nomeação da servidora para o cargo de Chefe de Secretaria, dado que as funções são idênticas e incompatíveis de subsistir simultaneamente.
Nesse cenário, a análise da boa-fé objetiva da autora torna-se o ponto crucial.
A autora sustenta que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, por diversas razões: • Ausência de Clareza nos Contracheques: A autora alegou e os documentos confirmam que os demonstrativos de pagamento não discriminavam claramente a origem da "DIF.
DESIGNAÇÃO/INTERINA".
Embora houvesse a rubrica, a servidora, que desempenhou diversas funções com gratificações, não tinha parâmetros objetivos para apurar se os vencimentos estavam corretos, pois em todos os cargos que exerceu existia a previsão de recebimento de gratificações ou representações. • Erro Exclusivo da Administração: A falha na revogação das portarias e na atualização dos registros foi uma responsabilidade exclusiva do Tribunal de Justiça (TJ/TO).
A servidora não tinha atribuição ou competência para publicar, revogar portarias ou efetuar os pagamentos. • Confiança Legítima nos Atos Administrativos: A autora agiu com base na presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo TJ/TO, confiando que os valores pagos eram devidos.
A determinação de devolução implicaria na transferência da responsabilidade administrativa a quem não deu causa ao erro. • Depoimento Pessoal: Em audiência, a autora reafirmou sua boa-fé, explicitando que jamais solicitou ou ajustou qualquer vantagem indevida, e que os valores ingressaram automaticamente em sua conta sem sua participação nos cálculos.
Demonstrou, ainda, que não possuía meios de conhecimento sobre eventual excesso remuneratório, sendo uma pessoa leiga nos trâmites administrativos complexos da folha de pagamento.
Destacou, inclusive, que no início, sequer tinha ciência de que fazia jus à verba de representação funcional do cargo de Chefia, por ser sua primeira experiência em tal função.
Apesar do argumento do Estado de que a discrepância era "gritante" e perceptível, a prova produzida, em especial o depoimento pessoal da autora e a natureza dos lançamentos nos contracheques, demonstrou que a percepção do erro não era evidente para uma servidora sem controle sobre a emissão e revogação de portarias ou sem acesso aos detalhes dos cálculos administrativos.
A complexidade dos lançamentos em sua folha, que incluía verbas de diferentes fontes e reajustes, reforça a dificuldade de constatação do equívoco.
Importante frisar que as verbas recebidas pela servidora são de caráter alimentar, destinadas ao seu sustento e de sua família.
O princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88) respalda a irrepetibilidade de tais verbas quando recebidas de boa-fé, com erro atribuível à Administração.
A jurisprudência do TJ/TO corrobora esse entendimento, aplicando tanto o Tema 531 quanto o Tema 1009 do STJ para reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração, inclusive em casos de erro operacional, quando o servidor não demonstrou má-fé e não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Acerca do entendimento defendido nessa demanda, colaciono o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores pagos a título de pensão por morte à beneficiária após revogação de tutela antecipada. 2.
Ação de cobrança fundamentada em decisão judicial definitiva que reconheceu a perda do direito ao benefício em razão do alcance da idade limite prevista em lei.
Manutenção indevida dos pagamentos por falha administrativa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores previdenciários pagos com base em decisão liminar posteriormente revogada, quando não comprovada a má-fé da beneficiária.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A continuidade dos pagamentos após o trânsito em julgado da sentença desfavorável decorreu de falha administrativa, não havendo elementos que demonstrem má-fé da apelada.5.
Investigação criminal arquivada concluiu pela ausência de dolo, artifício ou fraude na conduta da beneficiária, confirmando sua boa-fé.6.
Os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram utilizados para subsistência e estudos, sendo incabível sua restituição quando recebidos de boa-fé. 7.
A responsabilidade pela devolução de valores com base na revogação de tutela antecipada deve ser mitigada quando comprovada a ausência de má-fé e a negligência exclusiva da Administração.8.
Aplicação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica, proporcionalidade e proteção da dignidade da pessoa humana.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A devolução de valores previdenciários recebidos com base em decisão liminar posteriormente revogada não é devida quando comprovada a boa-fé do beneficiário. 2.
A continuidade do pagamento por erro administrativo não pode ser imputada ao particular quando ausente dolo, fraude ou ciência do trânsito em julgado da decisão revogatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 876; CPC, art. 302, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.749/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2016; STJ, REsp nº 1.776.878/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.10.2018; TJTO, Apelação Cível 0017710-35.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0001112-35.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0025221-84.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:50:15) Dessa forma, restou devidamente comprovada a boa-fé objetiva da servidora Keila Alves Pereira, conforme exigido pelo Tema 1009 do STJ, afastando-se, assim, a obrigatoriedade de restituição dos valores indevidamente recebidos.
Imputar-lhe o ônus pela falha exclusiva da Administração violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança que os administrados depositam nos atos do Poder Público.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar a inexigibilidade da devolução dos valores de R$ 86.498,05 (oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), referentes aos pagamentos recebidos indevidamente pela autora no período de janeiro de 2021 a março de 2022, em virtude de erro da Administração Pública e da comprovada boa-fé da servidora. 2.
Determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de cobrar e inscrever o referido débito em Dívida Ativa, em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida que vise à sua exigibilidade.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida em favor da autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data e hora da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 10:38
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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24/03/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:19
Lavrada Certidão
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06/03/2025 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 23/04/2025 14:00. Refer. Evento 37
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05/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:42
Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 16:00
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12/11/2024 17:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/11/2024 14:49
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 12:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00068956120248272700/TJTO
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09/09/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/07/2024 17:34
Conclusão para decisão
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22/07/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 16:13
Protocolizada Petição
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08/07/2024 16:05
Protocolizada Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 11:06
Protocolizada Petição
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25/06/2024 08:45
Protocolizada Petição
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20/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:39
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 11:02
Conclusão para despacho
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14/05/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00068956120248272700/TJTO
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5432358, Subguia 13172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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27/03/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5432358, Subguia 5389088
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27/03/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KEILA ALVES PEREIRA - Guia 5432358 - R$ 48,00
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18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/03/2024 13:26
Conclusão para decisão
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15/03/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEILA ALVES PEREIRA - Guia 5422636 - R$ 1.297,47
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15/03/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEILA ALVES PEREIRA - Guia 5422635 - R$ 965,98
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15/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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