TJTO - 0001852-02.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
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03/09/2025 17:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/09/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 17:55
Conclusão para decisão
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29/08/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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29/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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29/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/08/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001852-02.2023.8.27.2726/TO RÉU: EDIVAN DA SILVA DIASADVOGADO(A): FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685)ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Face a informação acostada na certidão do evento 115, dê-se vistas às partes, começando pela defesa e em seguida o Ministério Público, com prazo de manifestação de até 10 dias.
Após concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001852-02.2023.8.27.2726/TO RÉU: EDIVAN DA SILVA DIASADVOGADO(A): FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685)ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado EDIVAN DA SILVA DIAS, pelo delito capitulado no artigo 129, §13º e artigo 147, caput, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Relatam os presentes autos de Inquérito, que no dia 06 de maio de 2022, por volta das 19h30min na residência localizada na Fazenda Santa Mônica, Zona Rural, Município de Barrolândia/TO, o denunciado Edivan da Silva Dias, ofendeu a integridade corporal e ameaçou, por palavras, de causar mal injusto a Vanessa Mendes da Silva, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Exame de Corpo de Delito acostado ao evento 05, PORT, fl.01/05, dos autos do IP nº 0000981-06.*02.***.*72-26.
Restou apurado que as partes mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 02 (dois) anos, não possuindo filhos em comum, sendo que o relacionamento foi marcado pelo comportamento agressivo do denunciado.
Nas condições de tempo e lugar suso descritas, a vítima Vanessa Mendes da Silva se dirigiu à cidade de Barrolândia-TO, a pretexto de fazer inscrição em cursos ofertados na cidade e retornou para residência por volta de meio-dia.
Nesse contexto, o casal ingeria bebidas alcoólicas, até que, em dado momento, houve desentendimento entre as partes, motivado por ciúmes em razão do denunciado não aceitar que a vítima se matriculasse nos cursos oferecidos na cidade de Barrolândia-TO, instante em que o denunciado surpreendeu a companheira com socos na boca, chutes enforcando-a, ao tempo que dirigia impropérios e ainda prenunciou “que vai lhe matar”.
Requer a condenação dos réus.
Arrolou 01 (uma) testemunha.
Denúncia protocolada em 17.08.2023.
Recebimento da denúncia ocorreu em 17.08.2023 (evento 5).
O réu não foi encontrado para ser citado.
O réu foi citado por edital (evento 36).
Decisão judicial determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 12.03.2024 (evento 43).
Cumprimento de mandado de prisão em 04.11.2024.
O requerido foi citado/intimado (evento 64) e apresentou defesa preliminar no evento 77.
Decisão de Saneamento e Organização do processo (evento 80).
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
O réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a condenação do réu.
A Defesa Técnica, por meio de memoriais, requereu a absolvição por falta de dolo.
Não havendo outras providências a serem adotadas, vieram-me conclusos para decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. 1 Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Boletim de Ocorrência nº 00039503/2022, datado em 06.05.2022, consta no relato/histórico: Que, viveu em regime de união estável com a pessoa de EDIVAN DA SILVA DIAS por mais de dois anos, e não tem filhos em comum com o mesmo; QUE, a relação do casal sempre foi marcada agressões físicas, ameaças e injúrias; QUE, relata que há cerca de um ano passaram a morar na Fazenda Santa Mônica, zona rural, município de Barrolândia/TO cujo proprietário é a pessoa de APARECIDO; QUE, na sexta-feira, 06/05/2022, veio até essa cidade de Barrolândia/TO se inscrever em cursos de Enfermagem Domiciliar e Agente de Saúde e retornou à fazenda por volta de meio dia, inclusive levou consigo o filho de EDIVAN de quatro anos de idade; QUE, levou bebidas e começaram a beber por volta de 13 horas, e ficaram a tarde toda bebendo normalmente sem brigas, até que por volta de 19:30 horas começaram a comunicante e EDIVAN uma discussão, pois o mesmo dizia que não queria aceitar a comunicante a fazer o curso que se inscrevera, e a discussão virou uma briga, onde entraram em vias de fato, sendo que EDIVAN proferiu socos na boca da comunicante, lhe enforcou a segurando pelo pescoço, lhe lesionou com as unhas, a chutou, como também a xingou de vagabunda e a chamou dizendo que ela não lhe amava; QUE, no momento das agressões, não havia testemunhas, sendo que APARECIDO chegou somente após o fato e encontrou a comunicante no interior do veículo de EDIVAN, vez que iria dormir lá dentro, então ele pediu para a declarante ir dormir dentro do quarto e perguntou por EDIVAN, se o mesmo tinha saído, ao que a comunicante lhe informou que não sabia; QUE, dormiu na fazenda e no dia seguinte veio até essa cidade e comunicou o fato à Polícia Militar que a orientou a procurar esta Delegacia de Polícia Civil; QUE, manifesta pela representação criminal; QUE, solicita Medidas Protetivas de Urgência (evento 1, anexo 1, fl.13, autos do IP); 2) Termo de Declarações de Vanessa Mendes da Silva, consta: Que, viveu em regime de união estável com a pessoa de EDIVAN DA SILVA DIAS por mais de dois anos, e não tem filhos em comum com o mesmo; QUE, a relação do casal sempre foi marcada agressões físicas, ameaças e injúrias; QUE, relata que há cerca de um ano passaram a morar na Fazenda Santa Mônica, zona rural, município de Barrolândia/TO cujo proprietário é a pessoa de APARECIDO; QUE, na sexta-feira, 06/05/2022, veio até essa cidade de Barrolândia/TO se inscrever em cursos de Enfermagem Domiciliar e Agente de Saúde e retornou à fazenda por volta de meio dia, inclusive levou consigo o filho de EDIVAN de quatro anos de idade; QUE, levou bebidas e começaram a beber por volta de 13 horas, e ficaram a tarde toda bebendo normalmente sem brigas, até que por volta de 19:30 horas começaram a declarante e EDIVAN uma discussão, pois o mesmo dizia que não queria aceitar a declarante a fazer o curso que se inscrevera, e da discussão virou uma briga, onde entraram em vias de fato, sendo que EDIVAN proferiu socos na boca da declarante, lhe enforcou a segurando pelo pescoço, lhe lesionou com as unhas, a chutou, como também a xingou de vagabunda e a ameaçou dizendo que vai lhe matar; QUE, no momento das agressões, não havia testemunhas, sendo que APARECIDO chegou somente após o fato e encontrou a declarante no interior do veículo de EDIVAN, vez que iria dormir lá dentro, então ele pediu para a declarante ir dormir dentro do quarto e perguntou por EDIVAN, se o mesmo tinha saído, ao que a declarante lhe informou que não sabia; QUE, dormiu na fazenda e no dia seguinte veio essa cidade e comunicou o fato à Polícia Militar que a orientou a procurar esta Delegacia de Polícia Civil; QUE, manifesta pela representação criminal; QUE, solicita Medidas Protetivas de Urgência (evento 1, anexo 1, fl. 14, autos do IP); 3) Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, datado em 09.05.2022, consta que: a vítima, Vanessa Mendes da Silva, 26 anos, ex-companheira de Edivan da Silva Dias, 31 anos, relata histórico de agressões físicas e comportamentos controladores durante união estável de mais de dois anos.
Que o agressor, usuário abusivo de álcool, não possui histórico de medidas protetivas ou doenças mentais.
Que a violência se intensificou nos últimos meses.
Que a vítima não possui filhos, não depende financeiramente do agressor, reside em casa alugada e recusou abrigamento (evento 1, anexo 1, fls.17 – 22); 4) Documentos pessoais de Vanessa Mendes da Silva (evento 1, anexo 1, fl. 26); 5) Laudo Pericial de Lesão Corporal de Vanessa Mendes da Silva, datado em 10.05.2022, consta que: o exame pericial realizado em 09.05.2022, às 11h15min, apurou a presença de inúmeras lesões do tipo arranhadura ao longo de toda a face anterior dos antebraços, edema de moderada intensidade no lábio inferior e equimose de coloração violácea na face posterior da coxa direita, medindo aproximadamente 10x60 mm de extensão (evento 5, anexo 1, autos do IP); 6) Termo de Depoimento de Aparecido Alves Barros, consta que: O declarante informou ser proprietário da Fazenda Santa Mônica, onde reside com a esposa, e que também ali mora e trabalha a pessoa de Edivan da Silva Dias, na função de vaqueiro e serviços gerais, residindo com ele sua companheira, Vanessa Mendes da Silva.
Relatou que no dia 06/05/2022 saiu da fazenda por volta das 4h da madrugada para fazer feira em Palmas/TO, ficando na fazenda apenas o casal Edivan e Vanessa, e que retornou somente por volta das 22h, encontrando Edivan dormindo no quarto e Vanessa embriagada, deitada no interior do carro do casal.
Disse ter questionado Vanessa sobre o ocorrido, ao que ela respondeu que não dava mais certo com Edivan e que iria embora, mas não relatou agressões, e o declarante também não visualizou marcas de violência.
Relatou ainda que Vanessa insistiu, mas se recusou a entrar na casa, passando a noite no carro.
No dia seguinte, ela não estava mais lá, e Edivan informou que Vanessa havia comprado pinga, ficado embriagada e agressiva, e que o havia agredido, danificando o carro do casal.
Acrescentou que Edivan afirmou ter tentado contê-la para que cessassem as agressões e danos, mas que Vanessa não retornou à fazenda e Edivan continuou normalmente a trabalhar no local (evento 6, anexo 1, autos do IP); 7) Documentos pessoais de Edivan Silva Dias (evento 7, anexo 1, fl. 3, autos do IP); 8) Termo de Qualificação e Interrogatório de Edivan da Silva Dias, onde informou: Que negou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, que acordou às 5 horas da manhã para realizar atividades rurais, como ordenha de leite.
Que sua companheira, a senhora Vanessa, saiu para buscar o sobrinho na cidade e retornou por volta das 10 horas, já acompanhada do sobrinho e de um filho do interrogado.
Que Vanessa chegou à fazenda portando uma garrafa de bebida alcoólica (Velho Barreiro) e aparentando já ter consumido álcool.
Que ele recusou-se a beber por orientação do patrão, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas na fazenda.
Que enquanto realizava suas obrigações laborais, Vanessa continuou ingerindo álcool.
Após o almoço, os dois deslocaram-se até a fazenda vizinha para levar o sobrinho de Vanessa, retornando por volta das 14 horas.
Que, ao voltar, Vanessa permaneceu na parte superior da propriedade, próxima ao veículo, e já apresentava forte estado de embriaguez, mal conseguindo se manter em pé.
Que tentou encaminhá-la ao banheiro para tomar banho e se recompor, e, ao retornarem ao quarto, tentou conversar com ela sobre a bebida alcoólica escondida, mas ela se recusou a dialogar, afirmando que ninguém mandava nela.
Que ela expressou desejo de retornar à casa do pai, o que ele negou, temendo envolver o sogro em problemas conjugais.
Que nesse momento, Vanessa teria se exaltado, passando a quebrar o carro dele e arremessar objetos contra o veículo.
Que tentou impedi-la, afastando-a fisicamente sem agredi-la, e que, em determinado momento, ela entrou no carro e tentou conduzi-lo, colidindo com uma estaca.
Que, ao tentar retirar a chave da ignição, foi mordido no braço por Vanessa.
Que ela continuou a lançar objetos, tendo quase o atingido na cabeça.
Que permaneceu na residência tentando preservar a integridade do filho, que estava presente, e que, ao tentar sair da propriedade com o menor, Vanessa teria se posicionado em frente à porteira com pedras nas mãos, ameaçando atirá-las, mesmo ciente da presença da criança no veículo.
Que diante da ameaça, retornou à residência.
Que no decorrer da noite, a companheira ameaçou incendiar seu carro e destruir documentos pessoais.
Que ela chegou a rasgar seu CPF e ameaçou queimar seus documentos, além de persistir no consumo de álcool, buscando provocá-lo verbalmente enquanto ele e o filho repousavam.
Que não praticou nenhuma agressão, apenas se defendeu das investidas da Vanessa, procurando contê-la.
Que as atitudes agressivas partiram sempre dela.
Que estavam juntos há cerca de dois anos, período que, segundo a vítima, teria sido marcado por episódios de violência, sendo que buscava evitar confrontos.
Que a companheira tinha o hábito de ingerir bebidas alcoólicas com frequência e que, ao fazê-lo, tornava-se agressiva.
Que atualmente, estão separados, conforme prevê a medida protetiva vigente.
Que nunca foi preso ou processado, e que consome bebidas alcoólicas ocasionalmente, que não faz uso de drogas, trabalha como vaqueiro e possui renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Que mora sozinho na fazenda, em imóvel não próprio, e estudou até o ensino médio completo.
Que possui um carro, embora não esteja em seu nome, e não possui conta bancária (evento 8, anexo 1, autos do IP).
Foram produzidas as seguintes provas orais: Vanessa Mendes da Silva, vítima, disse que conviveu em união estável com o réu.
Disse que na data dos fatos moravam juntos há quase dois anos.
Disse que o réu tem um filho, mas morava com a mãe dele.
Disse que foi na Barrolândia para pegar o filho do réu e foi se inscrever em um curso em Barrolândia.
Disse que quando retornou em casa começaram a beber.
Disse que durante as conversas falou para ele que queria fazer um curso e ele falou que não iria fazer, e passou a agredi-la, com um soco em sua boca, chute, enforcou-a, bateu em suas costelas e ficou doendo por vários dias.
Disse que os cortes no braço foi em outro dia não tendo relação com o réu.
Disse que depois das agressões o réu saiu e foi para dentro do carro e dormiu lá.
Disse que chamou seu pai e foi para Barrolândia.
Disse que o réu a ameaçou de matá-la.
Disse que antes o réu já havia lhe agredido.
Disse que ambos estavam alcoolizados. Disse que o réu era muito ciumento.
Disse que tinha depressão porque o réu não se importava com si e ainda lhe agredia.
Disse que nos dias seguintes às agressões o réu voltava e pedia desculpas.
Disse que contou para Aparecido, dono da fazenda, que tinham brigado, mas não que ele havia a agredido.
Aparecido Alves Barros, testemunha juramentada, disse que chegou à fazenda, vindo de Barrolândia, e viu a vítima deitada no carro dormindo e ela lhe falou que estava lá porque tinha brigado com o réu.
Disse que ela não lhe falou sobre agressões e não observou que ela estaria lesionada.
Disse que para ele estava normal porque eles brigavam e separavam bastante.
Disse que nunca viu agressões.
Disse que saiu de madrugada para a feira e quando saiu eles estavam bem.
O réu Edivan da Silva Dias foi ouvido e não confessou os fatos.
Disse que não agrediu e nem ameaçou a vítima.
Disse que morava com a vítima em união estável.
Disse que pela manhã a vítima foi a cidade buscar seu filho.
Disse que não teve desentendimento com a vítima.
Disse que a vítima chegou e passou a ingerir bebidas alcoólicas e chamou o réu, mas ele estava trabalhando e o fazendeiro não gostava que bebessem.
Disse que foi fazer seus afazeres e depois a vítima se zangou, dizendo que ele não lhe dava atenção, e passou a ofendê-lo e começou a danificar o carro.
Disse que depois ela acabou ficando dentro do carro dormindo.
Disse que não impediu a vítima de fazer curso. 2 Materialidade do crime, autoria e dolo Não há provas suficientes para a condenação.
Segundo as provas acostadas aos autos, a vítima, alcoolizada, achou ruim que o réu pediu para que ela controlasse a ingestão de bebidas alcóolicas e que este não lhe dava atenção. A vítima irritada com a imposição do réu, começou a discutir, com possíveis xingamentos entre eles e posteriormente começou a arremessar objetos e pedras no acusado e em seu veículo, com objetivo de quebrá-lo, momento pelo qual este tentou contê-la usando de força moderada para repelir as agressões perpetuadas.
De fato, após a discussão, o réu estava buscando sair do local do conflito e se dirigiu ao seu carro, porém, a vítima começou a atirar objetos em sua direção e em direção ao veículo, o que impediu o acusado de sair do local do conflito.
Verifica-se ainda que, a vítima entrou no veículo do acusado, e ao tentar conduzir atingiu uma estaca, provavelmente ocasionando escoriações e lesões diante da batida ocasionada. Portanto, a força utilizada pelo acusado, foi com intuído de repelir agressão praticada pela vítima, sendo que esta não se demonstrou ser forte ou com intensidade que formasse a intenção de agredir ou mesmo causar vias de fato.
O que se demonstrou é que o réu apenas tentava sair da situação de conflito em que ambos estavam envolvidos.
Ademais, segundo o laudo pericial de exame de corpo delito, restaram à vítima algumas escoriações que correspondem em parte ao relato dela e ao relato dele.
Essas lesões correspondem ao ato de defesa do réu em face de agressões perpetuadas por ela, que se encontrava alcoolizada, bem como pela batida do veículo em uma estaca da propriedade rural, no qual se encontrava a vítima na direção.
Não restaram configuradas as informações de que o réu teria dado socos, enforcado ou desferido chutes.
Do mesmo modo, a testemunha Sr.
Aparecido Alves Barros, ao encontrar a vítima dormindo no internior do veículo do acusado, em seu depoimento disse que "que ela não lhe falou sobre agressões e não observou que ela estaria lesionada.
Disse que para ele estava normal porque eles brigavam e separavam bastante.
Disse que nunca viu agressões", o que corrobora com as alegações apresentadas pelo Acusado. Dessa forma, as informações da denúncia não foram corroboradas com a prova material e nem com a prova oral.
Restou demonstrado apenas um desentendimento de um casal sem maiores repercussões na esfera penal, na tipificação de crimes e contravenções.
As testemunhas não visualizaram as ações, porém, citaram as palavras da vítima e do réu, sendo coerente no caso em concreto a palavra do réu Assim, formou-se a convicção judicial de que não houve lesão corporal praticada pelo réu em face da vítima, tendo em vista a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Estão presentes os requisitos previstos no art. 25 do CP, tendo em vista que a vítima de forma injusta agrediu o réu, tendo este revidado de forma moderada e proporcional.
Dessa forma, não há quaisquer lastros para a condenação do réu no crime em apuração.
Neste diapasão, deve o réu ser absolvido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal, para ABSOLVER o réu EDIVAN DA SILVA DIAS, da pena dos artigos 129, §13º e artigo 147, caput, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal.
Concedo-lhe apelo em liberdade, na forma da lei processual e jurisprudência da Excelsa Corte.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a absolvição do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP e à Secretaria de Segurança Pública, por meio do INFOSEG.
Após o trânsito em julgado e comunicações necessárias, conforme determina o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TJTO, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte, TO, data e horas certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:16
Conclusão para decisão
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20/08/2025 15:15
Lavrada Certidão
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20/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 18:16
Conclusão para julgamento
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01/06/2025 23:52
Protocolizada Petição
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01/06/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/06/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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26/05/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/04/2025 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
14/04/2025 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
11/04/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
10/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/04/2025 14:07
Lavrada Certidão
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10/04/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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10/04/2025 14:03
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
10/04/2025 13:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
10/04/2025 13:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:46
Lavrada Certidão
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03/04/2025 10:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência criminal - 27/05/2025 15:05
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20/03/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 14:14
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:20
Lavrada Certidão
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28/01/2025 17:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/01/2025 13:26
Conclusão para decisão
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21/01/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/01/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:35
Juntada - Outros documentos
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11/11/2024 22:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMNT1ECRI
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11/11/2024 22:07
Juntada - Certidão
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11/11/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> TOCENALV
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11/11/2024 17:48
Expedido Alvará de Soltura
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11/11/2024 17:30
Lavrada Certidão
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11/11/2024 16:26
Protocolizada Petição
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06/11/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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06/11/2024 13:02
Juntada - Outros documentos
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06/11/2024 12:51
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECRIJ para TOMNT1ECRIJ)
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06/11/2024 12:51
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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05/11/2024 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 05/11/2024 17:51:50)
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05/11/2024 17:47
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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05/11/2024 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002368-85.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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05/11/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002368-85.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 55
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05/11/2024 13:11
Lavrada Certidão
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05/11/2024 12:56
Conclusão para decisão
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05/11/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/11/2024 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002368-85.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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05/11/2024 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002368-85.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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06/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:44
Expedição - Mandado de Prisão
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12/03/2024 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
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05/03/2024 16:40
Conclusão para decisão
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05/03/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:34
Lavrada Certidão
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16/02/2024 14:26
Publicação de Edital
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14/02/2024 15:41
Expedido Edital
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06/02/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/01/2024 14:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2024 15:06
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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15/01/2024 15:00
Juntada - Informações
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18/12/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/12/2023 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2023 15:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/11/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 16:27
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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30/10/2023 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2023 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/10/2023 13:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2023 12:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 14:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:10
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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17/08/2023 15:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
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17/08/2023 12:50
Conclusão para decisão
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17/08/2023 12:50
Processo Corretamente Autuado
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17/08/2023 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/08/2023 11:37
Distribuído por dependência - Número: 00009810620228272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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