TJTO - 0000375-59.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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22/08/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0000375-59.2023.8.27.2720/TO AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)RÉU: ABILIO SOUSA DA SIRQUEIRAADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - JUNTAR DOCUMENTOS 1.
A parte requerida requer os benefícios da gratuidade da justiça, para tanto acostou apenas declaração de hipossuficiência. 2.
Cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da JUSTIÇA GRATUITA, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo, à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza (TJTO.
AI 0011796-73.2014.827.0000,Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2014) (grifei). 3.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. 4.CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, ao juiz compete a definição do valor dos honorários.
Nos eventos 95 e 106, após a indicação do valor final dos honorários, o perito detalhou os valores de cada uma das atividades que desempenhará para entrega do laudo.
A parte autora informou que os valores estavam elevados, com razão em parte.
Explico. Há que se ter em mente que a finalidade da prova pericial é justamente definir o valor da servidão administrativa, já que as partes divergem somente quanto à definição da indenização.
A respeito do valor da indenização da servidão, a jurisprudência orienta que deve considerar tanto o prejuízo suportado pelo proprietário do bem, devido às restrições impostas, quanto às características particulares do imóvel: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização/manutenção de obras e serviços públicos de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos. 2.
O preço apurado em avaliação feita pelo perito judicial deve ser adotado quando realizada de modo fundamentado e lógico, bem como ausente prova capaz de elidir as conclusões periciais acerca do valor do imóvel para fins de indenização por constituição de servidão administrativa. (TJ-MG - AC: 10000211765870001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sopesar a importância ou não da produção do elemento probatório pretendido - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG, Apelação Cível n. 10000220590277001, 14ª Câmara Cível, rel.
Des.
Valdez Leite Machado, julgado em 18/08/2022). Nesse contexto, considerando que o conhecimento técnico do especialista é fundamental para estabelecer um valor adequado e haja vista a ausência de razões ou elementos concretos para descredibilizar a proposta em sua totalidade, é o caso de se definir os honorários tendo como base os autos n.º 00003175620238272720 (onde foi requerido valor idêntico para perícia com a mesma natureza, em quatro áreas), hei por bem acolher em parte a impugnação da parte autora, uma vez que esta demanda abrange apenas duas áreas. Ante o exposto: 1. ACOLHO parcialmente a impugnação da parte autora (evento 100) e ARBITRO os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (CPC, art. 465, § 3º). 2.
INTIME-SE o perito para informar se concorda com o valor arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1- Em caso de discordância- volvam-me conclusos para deliberação. 3. FIXO o seguinte quesito do juízo: Qual o valor da indenização da servidão administrativa, haja vista o prejuízo causado ao proprietário do bem em razão de sua limitação e às peculiaridades do imóvel? 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O demandado requer que seja atribuída ao expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o princípio da propriedade privada.
Pois bem. O juiz deve buscar a verdade real e são seus os poderes instrutórios concedidos pela legislação, logo ainda havendo questões a serem apuradas, as quais o julgador entende necessárias para o deslinde da causa, é sua prerrogativa requerê-las.
O expropriante, ao iniciar a ação de desapropriação, age em nome do interesse público e tem o dever de garantir que o processo ocorra de forma justa e transparente.
Diante disso, é de sua responsabilidade arcar com os custos necessários para a avaliação do imóvel, pois em razão do princípio da propriedade privada compete ao expropriante arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pela expropriada.
Nesse sentido, já decidiu nosso TJTO no Agravo de Instrumento, 0000602-80.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 18/04/2021 14:12:36.
Posto isto, e em conformidade com os princípios da justa indenização e da propriedade privada, inclusive, a natureza da ação de desapropriação: 1.
Determino que o expropriante arque com o adiantamento dos honorários periciais. 2.
INTIME-SE a parte autora para realizar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (CPC, art. 82, caput), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores e demais medidas cabíveis. 2.1- Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento pelo perito do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (CPC, art. 465, § 4º) e em seguida, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário da perícia. 3.
Realizada a perícia, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes (art. 473, CPC), deve constar as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juiz. 3.1- Com o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3.2- Havendo discordância ou questionamento, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários. 3.3- Dos esclarecimentos prestados, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
21/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
25/05/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
02/01/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/12/2024 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
13/12/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:26
Decisão - Nomeação - Perito
-
22/08/2024 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 17:40
Protocolizada Petição
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03/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/05/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2024 12:22
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/05/2024 15:57
Decisão - Nomeação - Perito
-
09/04/2024 16:56
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/12/2023 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/12/2023 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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30/08/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/08/2023 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
17/07/2023 10:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 14/07/2023 08:33. Refer. Evento 29
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13/07/2023 09:35
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 14:09
Juntada - Certidão
-
14/06/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 22:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2023 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/05/2023 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
25/05/2023 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2023 15:14
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
25/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 14/07/2023 08:31
-
24/05/2023 07:31
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 21:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
27/04/2023 09:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 27/04/2023 09:00. Refer. Evento 8
-
27/04/2023 09:02
Juntada - Certidão
-
26/04/2023 15:40
Protocolizada Petição
-
26/04/2023 15:22
Protocolizada Petição
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19/04/2023 17:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2023 10:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
22/03/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2023 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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22/03/2023 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2023 17:18
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
22/03/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2023 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 27/04/2023 09:00
-
22/03/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 14:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/03/2023 15:12
Conclusão para despacho
-
14/03/2023 15:11
Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2023 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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