TJTO - 0010660-60.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010660-60.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: HELIO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Hélio Alves dos Santos contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência movida em face de Avancard Promoção de Vendas Ltda, declarou a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo, determinando a aplicação da taxa média de mercado e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos a maior.
O juízo a quo, contudo, deixou de apreciar pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios.
O autor, inconformado, alegou omissão da sentença quanto à análise do pedido de gratuidade e apontou negativa indevida dos embargos de declaração.
A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, ausência de comprovação de hipossuficiência e ausência de dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de justiça gratuita implica em deferimento tácito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, embora repita fundamentos da inicial, enfrenta de forma suficiente os pontos centrais da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4.
O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural é presumido verdadeiro, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário ou determinação judicial de complementação probatória, o que não ocorreu nos autos. 5.
A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade enseja o seu deferimento tácito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (RMS 36941/RS) e precedentes do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de fundamentos da petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade recursal, desde que haja impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 2.
A ausência de apreciação expressa do pedido de justiça gratuita implica o seu deferimento tácito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, e 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 36941/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.06.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0010903-54.2020.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018240-40.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, a fim de reformar a Sentença para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita na origem, garantindo a isenção dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) ao apelante, bem como a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários recursais, diante do provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010660-60.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 396) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: HELIO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 396
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09/08/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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