TJTO - 0011057-22.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011057-22.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: B.E.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de empresa privada, que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo ente municipal e impôs ao exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O Município, inconformado, defende que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade, no percentual de 5% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em percentual reduzido, conforme pleiteado pelo Município; e (ii) estabelecer se é possível o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral reconhecida no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil (CPC), com base em percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme a ordem legal estabelecida. 4.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, firmou orientação no sentido de que o arbitramento por equidade (artigo 85, §8º do CPC) é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 250.000,00. 5.
A sentença seguiu corretamente a sistemática legal ao fixar os honorários com base no percentual legal, sendo descabido o pedido de redução por equidade, dada a ausência dos requisitos legais que autorizam tal excepcionalidade. 6.
O Tema 1255 do STF, apesar de tratar da possibilidade de arbitramento por equidade quando os valores forem exorbitantes, não possui efeitos suspensivos automáticos, tampouco decisão determinando o sobrestamento nacional de feitos em curso, o que inviabiliza o acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo Município. 7.
A majoração da verba honorária em grau recursal, em percentual adicional de 2% sobre o fixado no juízo de origem, observa o disposto no artigo 85, §11 do CPC, sendo devida em razão do não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais definidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for expressivo, como no caso de execução fiscal acima de duzentos e cinquenta mil reais. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) veda a aplicação do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses de valor irrisório ou inestimável, o que não se verifica nos autos. 3.
A afetação do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta efeito suspensivo automático, nem obriga o sobrestamento do processo, salvo decisão específica nesse sentido, inexistente no caso concreto.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1076; Supremo Tribunal Federal (STF), Tema nº 1255, Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios e 2% sobre o percentual fixado no primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011057-22.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 395) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: B.E.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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