TJTO - 0012928-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012928-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035801-37.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: GABRIEL SILVA LEITE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155)AGRAVADO: DIANY CRIS SANTOS LEITEADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155) DECISÃO O Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento contra decisão oriunda do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a disponibilização de tratamento ortopédico no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega que a medida esgota o objeto da ação e afronta o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Sustenta ainda a ausência de comprovação da urgência médica, destacando que o plano de saúde SERVIR possui natureza assistencial pública, regido por legislação estadual própria, e não se submete às normas da ANS nem ao Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia o efeito suspensivo ativo, afirmando risco de dano grave e irreparável ao erário público e à gestão do plano.
Subsidiariamente, requer prazo razoável para cumprimento da liminar, além da exclusão ou redução da multa cominatória, por entender que as astreintes não são eficazes contra a Administração Pública e podem ensejar enriquecimento sem causa.
Reforça que o atendimento deve observar os critérios legais do plano SERVIR, pautados na legalidade, equilíbrio financeiro e contratualidade, sendo indevida a imposição de obrigações fora do rol previsto pela Lei Estadual n. 2.296/2010. É o relatório.
Decido. A análise do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo exige, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
A decisão agravada determinou ao plano de saúde SERVIR o custeio, no prazo de 72 horas, de tratamento especializado em favor de G.
S.
L., de apenas 9 meses de idade, diagnosticado com torcicolo congênito muscular grau 6 à esquerda, associado a plagiocefalia posicional à direita.
O relatório técnico apresentado na origem é claro ao evidenciar assimetria craniana de grau moderado, com risco de prejuízos neurológicos, motores e cognitivos, caso não iniciada a terapêutica no tempo oportuno.
Ressaltou-se, inclusive, que o atraso poderá exigir procedimento neurocirúrgico futuro, demonstrando urgência compatível com o periculum in mora.
O tratamento indicado compreende o uso de órtese craniana personalizada (capacete 3D), por 23 horas diárias, com reescaneamentos periódicos, além de fisioterapia especializada voltada ao ganho de amplitude cervical e simetria postural.
Trata-se de intervenção não apenas corretiva, mas preventiva, cujo êxito está diretamente vinculado à chamada “janela terapêutica”, ou seja, ao período de desenvolvimento ósseo mais acelerado, próprio da faixa etária do paciente.
Contudo, pondera-se que, embora a urgência do tratamento esteja evidenciada nos autos, o prazo de 72 horas fixado na origem revela-se excessivamente exíguo diante da estrutura e dos trâmites administrativos que regem a atuação da Administração Pública, especialmente no que tange à contratação emergencial de serviços fora da rede credenciada. Diante disso, a ampliação do prazo atende ao objetivo de conferir efetividade à decisão sem comprometer a integridade do tratamento, ajustando o tempo necessário à realidade administrativa e garantindo, ainda assim, a proteção imediata da saúde do agravado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo apenas para ampliar o prazo de cumprimento da decisão para 5 dias úteis.
Comunique-se ao magistrado do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:58
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/08/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394068 - R$ 160,00
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15/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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