TJTO - 0000113-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000113-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOSÉ ALMIR DE OLIVEIRA FURTADO (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)ADVOGADO(A): CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAÚVA NAIMAYER (OAB TO006301)ADVOGADO(A): ELLEN DE NORONHA SILVA (OAB TO010723)ADVOGADO(A): PRISCILLA FERNANDA RODRIGUES ARRUDA (OAB TO009647)APELADO: COLÉGIO MARISTA DE PALMAS - TO (UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE) (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000113-48.2024.8.27.2729, que manteve a sentença de improcedência dos embargos monitórios opostos à ação monitória ajuizada pela UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO – UBEE. 2. Alega o embargante omissão no julgado quanto à análise da relação de consumo, vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, possibilidade de inversão do ônus da prova e validade do aceite digital no contrato. 3. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente: (i) a caracterização da relação de consumo e os efeitos decorrentes; (ii) a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) a validade jurídica do aceite digital como forma de manifestação de vontade.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 6.
O acórdão embargado examinou a prova documental apresentada pela instituição de ensino, reconhecendo o aceite digital como meio hábil à formação do título monitório. 7.
Foi expressamente registrado que, ainda que se trate de relação de consumo, não houve comprovação do pagamento das mensalidades cobradas, não se verificando omissão quanto aos fundamentos legais e probatórios considerados. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova escrita do débito, somada à ausência de prova de quitação, é suficiente para embasar ação monitória, conforme art. 700 do CPC. 9.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve-se rejeitar os embargos.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que se alegue omissão quanto a teses jurídicas não acolhidas no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II e 700; CC, art. 320; CDC, art. 6º, VIII.
Doutrina relevante citada: STRECK, Lênio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., Saraiva, 2017, p. 953.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 866.205, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, j. 25.3.2014, DJ 6.5.2014; TJTO, Apelação Cível, 0005510-80.2022.8.27.2722, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 14.5.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios interpostos, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e no mérito manter na integra o Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 524
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11/06/2025 23:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 20:23
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000113-48.2024.8.27.2729/TO APELADO: COLÉGIO MARISTA DE PALMAS - TO (UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE) (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
29/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/05/2025 20:24
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 12:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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05/05/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 13:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Voto
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14/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 510
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21/03/2025 08:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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