TJTO - 0006632-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 18:37
Trânsito em Julgado
-
28/05/2025 10:54
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 07:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0006632-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001482-59.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE: JOÃO BRAZ DE ARAÚJOADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por JOÃO BRAZ DE ARAÚJO, em desfavor de MARIA GERALDA PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Colméia – TO, nos Autos do Divórcio Litigioso nº 00014825920238272714, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para: “DECRETO o divórcio de JOÃO BRAZ DE ARAÚJO e MARIA GERALDA PEREIRA DOS SANTOS,DETERMINAR a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex – cônjuges, dos bens adquiridos na constância do matrimônio, cuja descrição: Semoventes: 1 – Vaca tipo Nelore 06 – Novilhas 1 – Bezerro 1 – Boi; e Bens móveis: 01-Fogão usado 01-Geladeira usada 03-camas usadas 01- televisão usada.” Em sua inicial, relata que o juiz deixou de apreciar o pedido de partilha do imóvel excluindo o da partilha, sem qualquer pedido formal (ação) da parte contraria, em clara violação aos princípios da adstrição ou congruência.
O princípio da adstrição está previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Afirma que quando o juiz deixa de apreciar um pedido expressamente formulado pela parte, ele está a violar o princípio da congruência, pois a sentença é considerada "citra petita", ou seja, inferior ao pedido.
Pondera que a decisão não abrange todos os pedidos da parte, deixando de decidir sobre algum dos pedidos formulados na petição inicial, lado outro, mesmo que o pedido de divisão do imóvel não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos.
Aduz que o juiz da causa não admitiu a produção de provas cujo objetivo era comprovar o esforço comum do casal na aquisição do domínio, pois, o fato de serem coproprietários do imóvel já estava devidamente provado nos autos de origem, através da escritura pública juntada (ev.01, ESCRITURA6).
Alega que a parte requerida, de posse da sentença, pode alienar o bem imóvel para terceiro.
Assevera que a fumaça do bom direito está demonstrada pela sentença rescindenda, a qual deixou de julgar o pedido de partilha sob o argumento de “incabível” já que a ré o detinha muito antes da relação conjugal.
Foi juntado ainda a escritura pública de compra e venda, e certidão de inteiro teor, dos quais se extrai a aquisição conjunta (coproprietários).
O perigo da demora está demonstrado, diante do evidente perigo de dano, considerando a possibilidade da requerida se desfazer do bem imóvel, sob a tutela da sentença rescindenda, de maneira que o imóvel poderá ser adquirido por terceiros de boa, com base na sentença de partilha, e, evidentemente, poderá ser alienado, prejudicando, a toda evidência, a meação do bem imóvel.
Não há risco de irreversibilidade da decisão, isso porque somente se busca a manutenção do registro para suspender a transferência do imóvel (R-2/Mat. 6067) até o trânsito em julgado desta ação rescisória, de modo a obstar qualquer transação imobiliária.
Requer: “a) O recebimento da inicial e distribuição a relator, com fulcro no artigo 971 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, para fins de suspender a transferência do imóvel (R-2/Mat. 6067 CRI de Colméia-TO) até o trânsito em julgado desta ação rescisória, de modo a obstar qualquer transação imobiliária; b) A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de até 15 dias, a teor do artigo 970 do CPC; c) O julgamento de procedência dos pedidos, rescindindo-se a sentença proferida no bojo dos autos n. 0001482-59.2023.8.27.2714/TO, evento 62, com a prolação de novo julgamento adstrito aos pedidos e causa de pedir inerentes à Ação de Divórcio e Partilha, nos termos dos artigos 968, I e 974 do CPC; d) A condenação do requerido ao pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios; e) Nos termos do § 1º do artigo 968, II, do CPC, requer a vossa excelência a dispensa do deposito prévio, por ser o autor pessoa simples, por se tratar de trabalhador rural e ser uma pessoa de pouco recursos.
Portanto, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, requer a vossa excelência a dispensa do depósito prévio. f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. h) Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que atribuindo à causa o valor atualizado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” É o necessário.
DECIDE-SE.
Sem a necessidade de se estender sobre os benefícios da assistência judiciária gratuita a que faz jus o Requerente, extrai-se da sentença rescindenda à concessão do benefício almejado que deve ser estendido, agora, em sede de Ação Rescisória.
Veja-se que o benefício atribuído na origem estende-se a todas as fases do processo e em todas as instâncias.
Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO JÁ DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
A embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à apreciação do pleito referente à gratuidade da justiça, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2.
Verifica-se que no caso em tela, não há omissão a ser sanada, isso porque foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a parte embargante e as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0025793-16.2016.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 02/12/2022 13:56:35) Superada esta fase, passa-se à análise do pleito Rescisório.
O autor ajuizou Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir sentença que excluiu da partilha um imóvel adquirido em copropriedade pelas partes, mesmo diante de pedido expresso formulado na petição inicial para que o bem fosse partilhado.
Alega que o juiz da causa originária deixou de apreciar tal pedido, violando os princípios processuais da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC.
Sustenta que a exclusão do imóvel da partilha foi realizada sem que a parte contrária tivesse apresentado pedido formal nesse sentido.
Ainda, a sentença fundamentou-se no argumento de que o imóvel não integrava o patrimônio comum, pois a ré já o detinha anteriormente à relação conjugal.
Entretanto, conforme alega o autor, há provas nos autos que demonstram o contrário: as partes firmaram escritura pública de compra e venda em nome de ambos, o que caracteriza a copropriedade.
O autor argumenta que, mesmo que o bem não integrasse o patrimônio comum, 50% do imóvel já pertenceria a cada consorte, sendo juridicamente impossível a sua exclusão da partilha.
Ressalta, ainda, que o juiz não permitiu a produção de provas para demonstrar o esforço comum do casal na aquisição do bem, limitando-se a reconhecer como incontroverso o fato da copropriedade, atestada pela escritura pública anexada aos autos (ev.01, ESCRITURA6).
Afirma, por fim, que há risco iminente de prejuízo, pois, com a manutenção da sentença rescindenda, a parte requerida poderá alienar o imóvel a terceiros de boa-fé, inviabilizando a proteção da meação do autor.
Pleiteia, assim, a suspensão do registro de eventual transferência (R-2/Mat. 6067) até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, com o argumento de que não há risco de irreversibilidade da decisão, por se tratar apenas de medida para preservação do status anterior.
Requer: “a) O recebimento da inicial e distribuição a relator, com fulcro no artigo 971 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, para fins de suspender a transferência do imóvel (R-2/Mat. 6067 CRI de Colméia-TO) até o trânsito em julgado desta ação rescisória, de modo a obstar qualquer transação imobiliária; b) A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de até 15 dias, a teor do artigo 970 do CPC; c) O julgamento de procedência dos pedidos, rescindindo-se a sentença proferida no bojo dos autos n. 0001482-59.2023.8.27.2714/TO, evento 62, com a prolação de novo julgamento adstrito aos pedidos e causa de pedir inerentes à Ação de Divórcio e Partilha, nos termos dos artigos 968, I e 974 do CPC; d) A condenação do requerido ao pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios; e) Nos termos do § 1º do artigo 968, II, do CPC, requer a vossa excelência a dispensa do deposito prévio, por ser o autor pessoa simples, por se tratar de trabalhador rural e ser uma pessoa de pouco recursos.
Portanto, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, requer a vossa excelência a dispensa do depósito prévio. f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. h) Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que atribuindo à causa o valor atualizado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” O artigo 969 do CPC admite que a parte Autora da Ação Rescisória pleiteie tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento de sentença/acórdão.
Para tanto, necessária a verificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta tal necessidade sob a premissa de que: · O juiz deixou de apreciar pedido expresso de partilha do imóvel, o que configura sentença "citra petita", violando os princípios da adstrição ou congruência. · A sentença se fundamentou equivocadamente na premissa de que o imóvel não integrava o patrimônio comum, quando na verdade há prova documental de copropriedade: escritura pública (ev.01, ESCRITURA6). · O bem foi adquirido conjuntamente e registrado em nome de ambos, razão pela qual deveria ter integrado a partilha, ainda que não houvesse prova do esforço comum. · Não houve pedido formal da parte contrária para excluir o bem da partilha, razão pela qual a decisão do juiz extrapolou os limites do que foi requerido. · Há perigo iminente de alienação do bem, com risco de prejudicar a meação do autor, justificando a medida de urgência para evitar a transferência até o julgamento definitivo.
Nesse sentido, reitera que as hipóteses de rescindibilidade do julgado são exclusivamente as constantes no art. 966 do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Vê-se, pois, tratar-se de instrumento extraordinário conducente à desconstituição de coisa julgada material, que deve ser a todo custo preservada, à exceção de casos excepcionais, o que não se constata na espécie.
Pretende o requerente a rescisão da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Colméia – TO, nos Autos do Divórcio Litigioso nº 00014825920238272714, com fundamento no Art. 966, inciso V, do CPC, que transitou em julgado na data de 05/12/2024 (evento 70, dos autos originários).
A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
Deste modo, pontua-se que assim dispõe tal norma: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente norma jurídica; Destarte, sobre a hipótese de cabimento, disserta José Miguel Garcia Medina: “Deve ser admitida ação rescisória contra decisão de mérito que manifestamente viola a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015).
Em edições anteriores do presente estudo, assim sustentávamos que deveria ser compreendida a expressão “violar literal disposição de lei”, constante do art. 485, V, do CPC/1973.
Nesse sentido, decidiu-se, corretamente, que “a exegese relativa à letra pura da lei não coincide com o conceito de norma, a qual somente se revela depois da atividade intelectual do aplicador do direito.
Esse o entendimento da Corte em relação à extensão do preceito de violação a literal disposição de lei para o cabimento da ação rescisória, tal como previsto no art. 485, V, do CPC [de 1973]” (STJ, REsp 409.417/RS, 4.ª T., j. 17.08.2010, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857.) Com efeito, sobre a manifesta violação de norma jurídica, colacionam-se as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 485: “V: 26.
Ofensa a literal disposição de lei.
A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V.
Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica.” Inexistem nos autos qualquer NOVO DOCUMENTO, limitando-se às conducentes ao que dispõe o inciso V do art. 966 do CPC, no que tange à violação, em tese, de norma jurídica e, para tanto, aduz que a sentença rescindenda seria equivocada e desprovida de fundamentação, uma vez que o dispositivo da decisão estaria totalmente dissociado da legislação vigente.
Por outro vértice, observo que a sentença rescindenda (evento 62, dos Autos nº 00014825920238272714), acha-se fundamentado nos seguintes termos: “Da contestação da parte ré, verifica-se que não há controvérsia quanto aos itens "2" e "3", que devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, já que foram adquiridos em esforço comum durante a relação matrimonial, restando a controvérsia somente sobre o item "1", ou seja, a propriedade rural.
Pois bem! Em análise dos autos, verifica-se que o ex-casal contraiu matrimônio em 14.05.2010, e, embora na Escritura conste a data de 06.06.2022, tem-se que esta é apenas a data do registro após regularização no cartório, considerando que a ré já possuía a posse mansa e pacífica do bem desde 12.12.1996, conforme certidão emitida pela própria Superintendência Regional do Estado do Tocantins. (...) Assim, é incabível a partilha do respectivo bem, já que a ré já o detinha muito antes da relação conjugal.” Percebe-se, nitidamente, a busca por uma compensação com o ajuizamento desta Rescisória, diante da frustração do requerente que deixou de observar a técnica processual deixando de interpor Recurso de Apelação, revelando-se, no caso concreto, nítida intenção recursal.
No que se refere ao inciso V do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que “a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo.
Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade” (AR n. 5.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022).
E mais, “a violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, é a flagrante, teratológica.
Sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação” (AgInt no REsp 1341284).
Sobre o erro de fato que autoriza a rescisão da decisão judicial transitada em julgado, FREDIE DIDIER JR. preleciona: “[...] A configuração dessa hipótese de rescindibilidade exige a conjugação de vários pressupostos. a) É preciso que a decisão seja fundada no erro de fato, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário “que a sentença esteja baseada em erro de fato”; ou seja, “o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença”; “é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo”; b) O erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente: Esse pressuposto, já identificado pela doutrina produzida para o CPC-1973, foi expressamente consagrado no inciso VIII do art. 966, que exige que o erro de fato seja “verificável do exame dos autos”. c) O fato sobre o qual recaiu o erro não pode ser ponto controvertido; ou seja, é preciso que em relação ao fato não tenha havido controvérsia” (CPC, art. 966, § 10).
Se se trata de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, não se admite a rescisão da decisão.
A inexistência de controvérsia pode ser concebida em três hipóteses, segundo a sistematização de Barbosa Moreiral: “se o fato não foi alegado por nenhuma das partes; se uma admitiu expressamente a alegação da outra; ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra. “Na primeira hipótese (fato não alegado), o motivo de rescindibilidade só pode configurar-se, é claro, se se tratava de fato que o órgão judicial era licito levar em conta ex officio”; logo, fato que, nada obstante não aportado ao processo pela parte, pudesse ser conhecido de oficio pelo juiz.
A segunda hipótese (fato admitido) - continua Barbosa Moreira - compreende duas possibilidades: ou as partes concordaram quanto à existência do fato, e o juiz, em decisão, ainda assim o supôs inexistente, ou, ao revés, as partes concordaram com a inexistência do fato e o juiz o supôs existente.
Terceira, e última, hipótese consiste no fato não contestado (não impugnado), mas, mesmo assim, por análise dos autos, é verificável sua inexistência.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Em que pesem os argumentos suscitados, entende-se, contudo, que não houve violação literal de disposição de lei, conforme aduzido pelo requerente.
Registre-se, inclusive, que em havendo fundamentação razoável não há que falar na incidência do mencionado dispositivo. ao revés, percebe-se que o Rescindente busca, através desta Ação Rescisória, que sejam reapreciadas questões já dirimidas na Sentença e no Acórdão, as quais lhes foram desfavoráveis, configurando, assim, mero inconformismo da parte. Nesses termos, MEDINA assenta que “Não integram o conceito de ação rescisória a circunstância de voltar-se contra decisão de mérito [...], nem a revisão da decisão ou um novo julgamento da causa (algo que pode, ou não, ocorrer), pois o que se vai fazer depois da rescisão da decisão depende do vício que serviu de fundamento à ação rescisória [...]” (Id Ibid., p. 854).
Sintetizando, entende-se que a adoção de tese contrária à defendida pelo Exequente, em julgados adequadamente fundamentados, não autoriza o manejo da Ação Rescisória, notadamente pelo fato de que o feito foi extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ao contrário, a admissibilidade do feito aviltaria o instituto em flagrante ofensa à segurança jurídica, por permitir espécie de “recurso” interposto após o prazo legal, no caso, sua análise, pois em razão da ausência de técnica processual em relação ao recurso adequado, sequer poderiam ser analisadas suas inconsistentes teses.
A violação à normatividade jurídica se configura quando o órgão julgador age em desconformidade com a lei, desconsiderando objetivamente a disciplina estabelecida pelo legislador, agindo, portanto, à margem da juricidade.
O erro de fato ocorre quando o órgão julgador, singular ou colegiado, comete um equívoco material de constatação, ou seja, afirma existir algo nos autos que, na realidade, não contém, ou o contrário, afirma inexistir elemento que, a rigor, está presente nos autos, sendo o vício constatável pelo simples exame do caderno processual.
Nesse jaez, por pretender o Autor rediscutir matérias que já foram objeto de julgamento na Sentença rescindenda, é forçoso reconhecer a falta de interesse de agir.
Corrobora o aludido entendimento a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, V DO CPC - VIOLAÇÃO DE NORMA - VIOLAÇÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO - MATÉRIA DEBATIDA À EXAUSTÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO CONTROVERTIDO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INCABÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Importante destacar que a ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa, eis que não se confunde com instrumento recursal, mas sim processo originário com estrito objetivo de assegurar a higidez da ordem jurídica, quando necessário. No caso, o requerente busca desconstituir o julgado sob alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V do CPC), justamente apontando como norma violada os dispositivos que foram devidamente enfrentados no acórdão exarado em sede de agravo interno na apelação interposta.
Resta inequívoco que o autor visa modificar sentença mediante a reabertura de debates exaustivamente tratados no acórdão, conferindo a presente ação rescisória a pretensão de reabertura de matéria recursal.
Descabe razão à parte requerente quando suscita pelo artigo 966, V do CPC, fazendo menção a suposta irregularidade das intimações.
Nesse sentido, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, não cabendo a possibilidade de ser aplicada tal regra em casos que traduzam uma verdadeira reabertura de debates jurídicos já dirimidos pelo órgão colegiado em julgamento de agravo interno em sede de recurso de apelação. (TJTO , Ação Rescisória, 0026748-18.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 15/07/2022 15:20:27) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 966, INCISOS V E VII, DO CPC.
VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
INOVAÇÃO NO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA ORA FORMULADAS NAS RAZÕES DA RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÓRA IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória não se presta como uma nova via recursal, capaz de reexaminar, uma vez mais, as decisões prolatadas anteriormente.
Presta-se, por sua vez, ao exame excepcional e insólito quando a r.
Sentença ou Acórdão tiver sido proferido em violação frontal aos princípios constitucionais vigentes, o que não é o caso dos autos. 2.
Devo consignar que a parte autora em seu pedido inicial (ação de obrigação de fazer) deixou de postular a incorporação na carreira de Assistente Administrativo e progressões até então obtidas no cargo efetivo no qual fora erroneamente enquadrada, requerendo, tão somente, o reenquadramento no cargo de Assistente Administrativo e pagamento retroativo desde 1º de janeiro de 1989. 3.
Não cabe na ação rescisória construir nova tese de defesa, uma vez que limita-se nas hipóteses do art. 966 do CPC. 4.
Ação Rescisória julgada improcedente. (TJTO , Ação Rescisória, 0012567-21.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:35) EMENTA: 1.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.1.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para reexaminar provas ou modificar a decisão por considerá-la injusta. 1.2.
Não há que se falar em violação à norma jurídica ou erro de fato quando o acórdão rescindendo fundamenta sua decisão na prova dos autos, sobretudo porque admitir via ação rescisória a reapreciação da matéria e dos elementos fático-probatórios, implicará violação ao princípio da livre apreciação da prova. (TJTO , Ação Rescisória, 0004437-42.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/06/2023, DJe 19/06/2023 19:41:00) Desse modo, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu com o intuito recursal, estando prejudicada a análise das razões aventadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação Rescisória, o que faço com supedâneo nos artigos 485, I, e 330, III, ambos do CPC. -
23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/05/2025 10:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
-
05/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB04)
-
02/05/2025 18:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
-
02/05/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
25/04/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025457-37.2023.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Yeney Rivas Alfonso da Luz
Advogado: Michel Santos Vasque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:10
Processo nº 0054389-29.2024.8.27.2729
Deyvison Martins Dantas
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 13:27
Processo nº 0007010-79.2025.8.27.2722
Ione Ferreira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 10:20
Processo nº 0000436-37.2021.8.27.2736
Geniuza Ferreira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2022 14:02
Processo nº 0051213-42.2024.8.27.2729
Laianna Rodrigues da Silva Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03