TJTO - 0025457-37.2023.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0025457-37.2023.8.27.2706/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025457-37.2023.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: YENEY RIVAS ALFONSO DA LUZADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO em desfavor de YENEY RIVAS ALFONSO DA LUZ, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte Autora que a Requerida não honrou sua dívida contraída com a empresa, referente a cartão sicredi visa internacional, com fatura de R$ 10.814,33 (dez mil, oitocentos e catorze reais e trinta e três centavos).
Expôs o direito, e, ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido e atualizado de R$ 11.430,75 (onze mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos).
Recebida a inicial e deferida a expedição de mandado de pagamento (evento 4, DECDESPA1).
Citada, a requerida não efetuou o pagamento ou apresentou embargos (evento 20, CERT1).
Em sequência, a ré formulou pedido de produção de provas (evento 28, MANIFESTACAO1).
Os pedidos de produção de provas forma rejeitados em Decisão Saneadora (evento 32, DECDESPA1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Concedo a assistência judiciária à parte requerida, a uma porque milita em favor da pessoa física a presunção de hipossuficiência, a duas porque, mesmo intimado, o autor não impugnou o requerimento.
Sem mais preliminares.
Passo a Decidir. MÉRITO A Ação Monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.
O pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita e sem eficácia de título executivo, pois, caso contrário, disporia do processo executivo e não teria necessidade do provimento monitório para a satisfação de seu crédito.
Com efeito, embora se possa afirmar que não há definição legal de prova escrita no Direito brasileiro, não se pode negar a efetividade do dispositivo legal abaixo transcrito, servindo, assim, para embasar o procedimento monitório qualquer documento subscrito pelo devedor que traga em seu bojo a probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida.
Neste passo, prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, cite-se a doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais.
Vol.
III, 36ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369).
Grifamos.
In casu, verifico que o autor juntou os seguintes documentos: - Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços, com declaração de propósito assinada pela autora para movimentação de conta corrente e utilização de cartão de crédito (evento 1, CONTR6); - Fatura discriminada do Cartão de Crédito (evento 1, FATURA5).
Dessa maneira, entendo que os referidos documentos encontram-se revestidos das características hábeis a ensejar a ação monitória, motivo pelo qual foi rejeitada a produção das provas desnecessárias (evento 32, DECDESPA1), pois, como se vê, a prova documental que instrui o procedimento monitório está de acordo com a previsão legal, motivo pelo qual não há que se falar em carência de ação.
Veja-se a jurisprudência: TJDF.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
EQUIDADE.APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 2º do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 3.
Nas causas em que o arbitramento dos honorários se mostrar desproporcional e elevado, a apreciação deve se pautar em critérios equitativos. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07113037420198070020 DF 0711303-74.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifamos.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO .
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
Ação monitória em que pretende a cooperativa autora a constituição de título executivo judicial no valor da dívida relativa a empréstimo que aduz contraído e inadimplido pela ré.
Sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente o pedido inicial, por entender ausente prova de demonstração da dívida.
Incidência do entendimento vinculante do e .
Superior Tribunal de Justiça, pacificado por meio de sua súmula nº 257, no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Cooperativa autora, que anexou contrato de abertura de crédito firmado pela demandada, resumo com informações de empréstimos, contendo data, valor total, valor das prestações e encargos, além de extrato de movimentação.
Documentos que se mostram aptos à demonstração da dívida. Ré, por sua vez, que não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, do CPC .
Reforma da sentença que se impõe.
Precedentes do e.
STJ e deste TJRJ Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00043792920188190040 202300181861, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Grifamos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURAS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO . ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória . 2.
Uma vez opostos embargos na Ação Monitória e não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia ao título apresentado. 3.
Embora tenha o embargante alegado que o débito fora quitado por meio de outra contratação, não comprovou suas alegações .
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00319833120178090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
EXTRATO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO. MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 247 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A AÇÃO MONITÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL CONFERIDO AO CREDOR QUE DETENHA CRÉDITO COMPROVADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJA FINALIDADE CONSISTE, JUSTAMENTE, EM ALCANÇAR SUA FORMAÇÃO A FIM DE QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO. 2.
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO 247, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 3.
NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNGIDOS PELO AUTOR, A SABER, O EXTRATO BANCÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. 4.
A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EFETUADA DIRETAMENTE NO TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL, REVELA-SE NO PRÓPRIO COMPROVANTE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. 5.
O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PESA DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DA PRETENSÃO AUTORAL, VISTO QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO PELA LEI PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC). 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, 0000506-85.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 18/05/2020 09:16:37).
Grifamos.
A ausência de impugnação especificada dos documentos juntados, convergem no sentido de que o documento foi celebrado pela parte Requerida e que esta é devedora da instituição financeira Requerente.
Resta evidente, portanto, a obrigação de pagamento da requerida na quantia de R$ 10.814,33 (dez mil, oitocentos e catorze reais e trinta e três centavos), valor originalmente inadimplido, a ser acrescida de juros de mora e correção monetária fixada na parte dispositiva da sentença, dado que as partes não estabeleceram os índices de correção monerária e juros legais em caso de inadimplento do contrato evento 1, CONTR6.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a parte Embargante/Requerida ao pagamento do valor de R$ 10.814,33 (dez mil, oitocentos e catorze reais e trinta e três centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica, e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da data da última atualização monetária, e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, porque concedida a assistência judiciária gratuita à demandada. CONVERTO a ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 12:15
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
-
26/06/2025 13:00
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2025 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 14:48
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 16:18
Juntada - Informações
-
09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025457-37.2023.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Conforme Portaria Nº 1146/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual designa o NACOM - Núcleo de Apoio às Comarcas - a auxiliar este juízo, determino a remessa destes autos ao referido núcleo para julgamento.
Determino a remessa do feito junto com a portaria disposta no SEI nº 25.0.000005042-6. -
05/06/2025 12:32
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
05/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
30/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:26
Decisão - Outras Decisões
-
10/12/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/11/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 17:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
15/09/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2024 17:50
Alterada a parte - Situação da parte YENEY RIVAS ALFONSO DA LUZ - REVEL
-
16/08/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:33
Decisão - Decretação de revelia
-
02/07/2024 17:28
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 17:41
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 12:43
Conclusão para decisão
-
22/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Trânsito em Julgado - 22/04/2024 12:33:20)
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04/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
16/02/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 28/02/2024 16:36:54)
-
16/02/2024 17:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/02/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:18
Decisão - Outras Decisões
-
08/12/2023 13:51
Conclusão para despacho
-
08/12/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
07/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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