TJTO - 0007189-02.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00196943920248272700/TJTO
-
09/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/06/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/06/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0007189-02.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE: JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)IMPETRANTE: VITORIA GABRIELY ZUIN DUTRAADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIOADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIOINTERESSADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZADVOGADO(A): JOSUÉ PEREIRA DE AMORIMADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZERADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Evento 12, decisão de indeferimento do pedido liminar.
Evento 29, interposição de agravo.
Evento 41, juntada de certificado de conclusão do ensino médio.
Evento 49 e 56, parte autora informa que está devidamente matriculada no curso superior e anexa comprovante. Evento 54, concluso para julgamento. É o relato.
Passou-se à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, nos termos do artigo 6º da Lei n°12.016/2009, o polo passivo deve ser a pessoa jurídica - União, Estado ou Município - a quem a autoridade coatora aja por delegação.
Assim, sendo o ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, a parte legítima para figurar no polo passivo.
Por outro lado, as demais instituições indicadas, figura apenas como parte interessada.
Resolvidas essas questões preliminares, passo a analisar ao mérito.
Trata-se de ação em que a parte impetrante alega que foi aprovada no vestibular para o curso de medicina perante a universidade ITPAC PORTO NACIONAL; que a Impetrante é estudante do ensino médio junto ao COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA, cursando o 2° ano do Ensino Médio, com previsão para conclusão em DEZEMBRO de 2024 (a menos de 20 dias da distribuição desta ação); que está impossibilitado de realizar a sua matrícula, por ainda estar concluindo o ensino médio, sendo que necessita de tutela judicial para conseguir realizar a matrícula do curso de medicina.
Com efeito, a solução da lide não demanda maiores digressões. O ponto nodal da controvérsia é a existência ou não do direito ao ingresso ao ensino superior independentemente da conclusão do ensino médio. Ao ajuizar a ação, em liminar fora indeferido, porém a autora interpôs agravo de instrumento e conseguiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a parte autora informa que fora matriculada no curso de nível superior, conforme verifica-se no evento 49 e 56.
Assim, consumada a matrícula no curso superior, vê-se que houve no caso em específico uma situação jurídica consolidada no tempo, a qual deve ser preservada, sob pena de afronta à norma do art. 493, caput, do CPC. No ponto, deixo consignado que este juízo não está se olvidando da norma do art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que prevê expressamente como requisito essencial a conclusão do Ensino Médio para que o estudante ingresse no Ensino Superior; porém, como no caso houve o deferimento da liminar pleiteada e o tempo decorrido desde então, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, amplamente aceita no Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.1.
A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394⁄96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação.
Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155⁄157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219⁄225). 2.
A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3.
Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1467032 RJ 2014/0167982-9, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). Portanto, a procedência dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Isso posto, com base nos fundamentos acima, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos da norma do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25, da Lei 12.016/2009. Isento de custas e emolumentos nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
PROCEDA-SE a escrivania com a retificação na capa dos autos, constando apenas o ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo, e as demais instituições como parte interessada.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Assim, decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
PUBLICADA E REGISTRADA NESTE ATO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Porto Nacional, data certificada no sistema. -
26/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:31
Lavrada Certidão
-
15/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/02/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 14:05
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 09:45
Conclusão para julgamento
-
21/01/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/12/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
17/12/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 40
-
11/12/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/12/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/12/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/12/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2024 20:10
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00196943920248272700/TJTO
-
25/11/2024 11:58
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR3ECIV
-
25/11/2024 10:39
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/11/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
24/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/11/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
24/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 22:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/11/2024 20:36
Conclusão para despacho
-
23/11/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/11/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/11/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2024 08:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR3ECIV -> PLANTAO
-
23/11/2024 08:24
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054389-29.2024.8.27.2729
Deyvison Martins Dantas
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 13:27
Processo nº 0007010-79.2025.8.27.2722
Ione Ferreira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 10:20
Processo nº 0000436-37.2021.8.27.2736
Geniuza Ferreira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2022 14:02
Processo nº 0051213-42.2024.8.27.2729
Laianna Rodrigues da Silva Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03
Processo nº 0006632-92.2025.8.27.2700
Joao Braz de Araujo
Maria Geralda Pereira dos Santos
Advogado: Hernani de Melo Mota Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 11:42