TJTO - 0012752-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012752-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA RITA LAGO DOS ANJOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA RITA LAGO DOS ANJOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que, no evento 11, DOC1, indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita e, em seguida, deferiu parcelamento das custas e taxa judiciária em 8 (oito) parcelas, decisão publicada em 08/07/2025.
Consta que a Agravante foi intimada em 23/07/2025 e protocolizou o presente recurso em 12/08/2025.
A decisão recorrida entendeu inviável a gratuidade porque a parte auferiria renda mensal superior a R$ 8.000,00, motivo pelo qual indeferiu a redução das despesas processuais.
Ainda assim, com fundamento no Provimento nº 02-CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, IV, e no art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 (CT/TO), autorizou o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 8 parcelas, determinando o pagamento da primeira em 15 dias da intimação.
No recurso, a Agravante sustenta, em preliminar de admissibilidade, a tempestividade, porquanto intimada em 23/07/2025 e com protocolo em 12/08/2025, dentro do prazo de 15 dias (arts. 219 e 1.003 do CPC).
No mérito, afirma que a decisão violou os arts. 99, §2º e §3º, do CPC, pois não oportunizou a comprovação dos pressupostos antes do indeferimento e desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural.
Aduz que, não obstante a renda líquida de R$ 8.522,11, suas despesas mensais chegam a R$ 9.980,16 (evento 9), além de necessidade de auxílio familiar, de modo que o valor global de custas de R$ 7.880,25, ainda que parcelado em 8 vezes (≈ R$ 985,00 por mês), mostra-se excessivo e inviável.
Invoca que o novo CPC não exige prova prévia robusta da pobreza para concessão do benefício, bastando a declaração até prova em contrário.
Requer a concessão de efeito ativo (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC) para suspender a exigibilidade de custas e permitir o regular prosseguimento da ação de origem, com o posterior provimento do agravo para deferir a gratuidade.
Pois bem.
Conforme se verifica dos autos, e bem pontuado pelo juiz primevo, a agravante aufere renda mensal superior à R$8.000,00.
Com efeito, com o advento do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a controvérsia reside na necessidade ou não de comprovação pela parte do seu estado de pobreza para fins de ser beneficiário da gratuidade da justiça, tendo em vista a garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Somado a isso e, como sabido, é ônus da parte produzir provas que subsidiem os seus pleitos, inclusive no que concerte à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, caberia ao agravante produzir provas acerca da alegada hipossuficiência para subsidiar o pedido de justiça gratuita.
Os documentos anexados no evento 9, DOC3, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Além do mais já foi oportunizado o parcelamento das custas judiciais.
Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.
Bem se vê que o controle exercido pelo próprio Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual tem se revelado mais rigoroso, o que é salutar, sob pena de se inviabilizar o próprio sistema de assistência judiciária gratuita àqueles que realmente necessitam.
Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012752-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA RITA LAGO DOS ANJOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se a Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente
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12/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA RITA LAGO DOS ANJOS - Guia 5393942 - R$ 160,00
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12/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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