TJTO - 0027411-15.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:16
Conclusão para despacho
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19/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027411-15.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUSIRENE LOPES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
12/08/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/05/2025 14:56
Conclusão para despacho
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28/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:32
Decisão - Outras Decisões
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07/01/2025 16:05
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 17:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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18/12/2024 17:13
Lavrada Certidão
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17/12/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 07:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/10/2024 13:10
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/10/2024 14:08
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:28
Despacho - Determinação de Citação
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08/07/2024 12:05
Conclusão para despacho
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08/07/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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