TJTO - 0012522-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012522-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022020-45.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUIZANA BATISTA DE CASTROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUIZANA BATISTA DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, em que figura como agravado o BANCO PAN S.A.
Ação originária: A agravante ajuizou Ação de Superendividamento com pedido de tutela de urgência, na qual requer a limitação dos descontos em sua folha de pagamento, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de natureza alimentar e empréstimos consignados.
O agravante, dentre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos (declaração de imposto de renda e extratos bancários) não evidenciam situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a concessão do benefício, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca da alegada vulnerabilidade financeira.
Determinou, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 290 do CPC.
Razões do Agravante: Sustenta a agravante que a decisão recorrida desconsiderou provas idôneas de sua condição de hipossuficiência, como contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários que demonstram comprometimento superior a 46% da renda líquida mensal.
Alega não possuir bens móveis ou imóveis, bem como seu saldo bancário é expressivamente inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Afirma que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi ilidida por prova robusta em sentido contrário.
Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção da demanda originária por ausência de recolhimento das custas iniciais. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Decisão recorrida publicada ao evento 20 dos autos originários.
Pois bem.
Poderá ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas ao dispor que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Grifei.
No caso, verifico elementos suficientes a confortar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porque a documentação juntada aos autos originários e ao presente recurso demonstra que a agravante se enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal benefício, já que não tem condições de arcar com as despesas iniciais no valor de R$ 2.505,67 (dois mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), sem que isso implique em prejuízo ao seu sustento.
Digo isto, pelo fato de que recebe mensalmente a quantia de valor líquido de R$ 1.483,68 (um mil e quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos). (evento 11 do presente recurso), Assim, pela atual conjuntura, certamente, tal dispêndio poderá trazer prejuízos aos recursos basicos da agravante e desequilibrar o seu orçamento familiar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do atual CPC/2015.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/08/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012522-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022020-45.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUIZANA BATISTA DE CASTROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO Em tempo, entendo que para subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, torna-se necessário que a agravante apresente a cópia de seu último contracheque.
Por isso, intimem-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência com apresentação do documento acima referido, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 07:34
Despacho - Mero Expediente
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07/08/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZANA BATISTA DE CASTRO - Guia 5393771 - R$ 160,00
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07/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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