TJTO - 0003735-93.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003735-93.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIEL ANISIO SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( ) rural( X) urbanoDIB:02/07/2024DIP:01/07/2025RMIA calcularNome do beneficiária:Antoniel Anísio SilvaCPF:*88.***.*44-53Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento06/11/2024Data da citação10/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA promovida por ANTONIEL ANÍSIO SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que protocolou requerimento administrativo em 02/07/2024, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Contudo, tal pleito foi indeferido com fundamento na alegação de que a autora não havia cumprido os requisitos exigidos para a Aposentadoria Programada, conforme preceitua a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida conceder o benefício de aposentadoria por idade como também o pagamento das parcelas retroativas desde a DER; 3. a antecipação dos efeitos da tutela; e; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 5).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, em virtude do vínculo empresarial com cônjuge, do patrimônio do grupo familiar e da existência de vínculos urbanos (evento 8).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo INSS, sustentando, em síntese, que se trata de pedido de aposentadoria por idade urbana e não rural, conforme alegado na contestação, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos iniciais (evento 11).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A análise da concessão de aposentadoria por idade urbana para segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve considerar dois requisitos essenciais: a) idade mínima, sendo 65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e b) cumprimento do período de carência, conforme o artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (em 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103 /2019.
E da leitura da referida regra de transição, verifica-se que, para aqueles que possuíam expectativa de direito à obtenção de aposentadoria por idade (art. 48 da LBPS ), porém, não preencheram os requisitos necessários para a sua concessão até 13.11.2019 – entrada em vigor da EC 103 /2019 -, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023); b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e; c) carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS , para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991) Da leitura do artigo 18 das regras de da EC 103 /2019, verifica-se que, diferentemente da antiga aposentadoria por idade, a aposentadoria prevista na citada regra de transição exige o cumprimento de tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos). Registre-se que referida norma constitucional não faz referência ao requisito da carência, devido a circunstância de que tal requisito nunca foi previsto e disciplinado no texto constitucional , mas derivado aplicação da legislação ordinária (in casu, a Lei n. 8.213 /1991).
Conquanto isso, denota-se que tal exigência continua incólume e decorre da recepção dos arts. 24 a 27-A da Lei n. 8.213 /1991 pelo texto constitucional (EC n. 103 /2019).
Nesse sentido, é a ilustre doutrina de LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, abaixo transcrita: “O art. 18 da EC 103/2019 dispõe que o segurado de que trata o inciso Ido § 7.º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019) poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo, apenas para a mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir, 62 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. (...) No tocante à carência, conforme destacado no tópico 7.1 (Cap.
III), a EC 103/2019 não tratou a respeito da carência dos benefícios, razão pela qual foram recepcionados os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/1991 que versam sobre os períodos de carência.
Portanto, mesmo após a EC 103/2019, mantém-se a incidência do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que prevê 180 contribuições mensais a título de carência para a concessão de aposentadoria programada.
Nesse sentido é o disposto no art. 29, II, bem como o inciso III do art. 188-H, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que expressamente prevê a carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos, para a concessão de benefício com base na presente regra de transição.” (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 631) Já para segurados que se filiaram ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se as disposições do artigo 19 dessa norma.
Assim, até que seja editada uma lei que regule o tempo de contribuição previsto no inciso I, § 7º, do artigo 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana para esses segurados exige: a) idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres; e b) tempo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Pois bem.
A parte autora comprova o preenchimento do requisito etário em 07/09/2023 (65 anos (evento 1, DOC_IDENTIF2, pág. 2-3).
O requerimento administrativo formulado em 02/07/2024 reconheceu 14 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição e carência de 188 contribuições (evento 1, COMP10).
De outro lado, a soma dos períodos registrados no CNIS evento 1, COMP8, em conjunto com as anotações de vínculos registrados na CTPS (evento 1, CTPS4, evento 1, CTPS5, evento 1, CTPS6, evento 1, CTPS7) e a seguir listados, totalizam 36 anos, 6 meses e 10 dias e 448 meses de carência, superando o requisito mínimo de 180 meses – ou quinze anos -, exigido pela norma de transição: Data de Nascimento07/09/1958SexoMasculinoDER02/07/2024NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/09/197731/10/19771.000 anos, 2 meses e 0 dias22META ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA (AVRC-DEF)30/01/197802/05/19781.000 anos, 3 meses e 3 dias53JOSE FRANCISCO DA COSTA (AVRC-DEF)01/06/197828/07/19781.000 anos, 1 mês e 28 dias24JOAQUIM ANTONIO DA SILVA (AVRC-DEF)01/09/197830/09/19781.000 anos, 1 mês e 0 dias15CONSTRUTORA FRANCO DO AMARAL LTDA (AVRC-DEF)02/01/197918/03/19791.000 anos, 2 meses e 17 dias36CETRIM - CENTRAIS FRIGORIFICAS DO TRIANGULO MINEIRO S.A (AVRC-DEF)15/05/197924/05/19791.000 anos, 0 meses e 10 dias17JOAQUIM ANTONIO DA SILVA (AVRC-DEF)01/04/198031/05/19801.000 anos, 2 meses e 0 dias28MARIA GOMES DE JESUS MONTEIRO (AVRC-DEF)01/05/198131/01/19821.000 anos, 9 meses e 0 dias99CONSTRUVIK CONSTRUTORA VIKING LTDA01/02/198216/06/19821.000 anos, 4 meses e 16 dias510CONSTRUVIK CONSTRUTORA VIKING LTDA (AVRC-DEF)01/03/198318/04/19831.000 anos, 1 mês e 18 dias211NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)01/12/198309/09/19841.000 anos, 9 meses e 9 dias1012CONDOMINIO DO EDIFICIO SEMESIMAO (AVRC-DEF)01/12/198309/09/19841.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)10/09/198404/11/19841.000 anos, 1 mês e 25 dias214OSVALDO DE FREITAS FILHO (AVRC-DEF)10/09/198404/11/19841.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA25/02/198508/02/19861.000 anos, 11 meses e 14 dias1316CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA17/03/198601/06/19891.003 anos, 2 meses e 15 dias4017CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA01/07/198916/04/19901.000 anos, 9 meses e 16 dias1018TERROARTE TERRAPLENAGEM E OBRAS DE ARTE LTDA (AVRC-DEF)01/11/199230/09/19931.000 anos, 11 meses e 0 dias1119EDI JOSE DOS SANTOS (AVRC-DEF)15/12/199320/06/19961.002 anos, 6 meses e 6 dias3120IPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA01/02/199714/12/19981.001 ano, 10 meses e 14 dias2321FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS GO (PRPPS)02/08/199931/05/20201.0020 anos, 9 meses e 29 dias25022MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS)02/08/199901/07/20221.002 anos, 2 meses e 0 diasAjustada concomitância2623ADEMIR TAVARES DOS SANTOS E CIA.
LTDA19/03/201328/06/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância024AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/11/201331/12/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância025AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201430/04/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância026AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/10/201430/06/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Até a DER (02/07/2024)36 anos, 6 meses e 10 dias44865 anos, 9 meses e 25 dias Ressalte-se que as anotações constantes da CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício nelas registrado, uma vez que detêm presunção iuris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem dúvida objetiva e razoável acerca da fidedignidade das informações ali lançadas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CTC. averbação de vínculo com anotação em ctps - possibilidade.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ENCARGO DO EMPREGADOR. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2.
Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. (TRF4, AC 5056992-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020) - grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
CARÊNCIA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ENCARGO DO EMPREGADOR.
FISCALIZAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2.
Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. É ônus da Administração a fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias cuja responsabilidade é do empregador doméstico quando vem ao seu conhecimento requerimento administrativo de segurado empregado doméstico postulando um benefício que necessita dessas exações para deferimento, tendo a incumbência, a partir de então, de exigir o cumprimento daquela obrigação imposta por lei. 4.
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação).
No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 6.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5023030-73.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019) - grifos acrescidos.
Além disso, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
A respeito do tema, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
LAUDO GRAFOSCÓPICO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA 1.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 2.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. (...) (AC nº 5005677-26.2014.4.04.7003/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 17-4-2018).
Outrossim, impende destacar que o INSS, em sua manifestação contestatória, não impugnou os pontos suscitados na inicial, limitando-se a alegar que o autor não preencheria os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
Em 02/07/2024 (Data de Entrada do Requerimento - DER), o segurado faz jus à aposentadoria, nos termos do art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103/19, tendo em vista o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, a carência de 180 contribuições, prevista na Lei n.º 8.213/91, art. 25, II, bem como a idade mínima de 65 anos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO .
ART. 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS .
CNIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Regra de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 (sessenta) anos de idade e c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, segundo artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 . 2.
As anotações da Carteira de Trabalho, corroboradas pelos registros no CNIS, constituem prova do tempo de contribuição da parte autora. 3.
Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral . 4.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 5.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art . 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6.
Apelação do INSS desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10005516520234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 12/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB na DER (02/07/2024), devendo a RMI ser calculada conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 parágrafo único da Lei de benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (02/07/2024) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002127-60.2024.8.27.2743
Johnny Macedo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 15:05
Processo nº 0000542-70.2024.8.27.2743
Raimundo Rones da Silva Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2024 15:56
Processo nº 0002350-13.2024.8.27.2743
Elaine Soares Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 08:42
Processo nº 0002790-09.2024.8.27.2743
Nathalia Vitoria Lopes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 10:46
Processo nº 0002210-76.2024.8.27.2743
Railliany Mendonca Morais de Sousa Santo...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 16:23