TJTO - 0002210-76.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002210-76.2024.8.27.2743/TOAUTOR: RAILLIANY MENDONCA MORAIS DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948)ADVOGADO(A): POLIANA DOS REIS DA LUZ (OAB TO009731)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente de modo efetivo, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário-mínimo apartir da DER(01/12/2021), nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993). CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER 01/12/2021 (evento 27, ANEXO2 pág. 2) e a DIP (01/07/2025). 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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27/01/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 23:34
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2025 17:34
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORGG -> SENUJ
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06/12/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPORGG
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21/11/2024 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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21/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 13:06
Conclusão para despacho
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21/08/2024 11:28
Protocolizada Petição
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12/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 10:53
Protocolizada Petição
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08/08/2024 10:52
Protocolizada Petição
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07/08/2024 16:16
Conclusão para despacho
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07/08/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAILLIANY MENDONCA MORAIS DE SOUSA SANTOS - Guia 5505057 - R$ 950,47
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01/07/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAILLIANY MENDONCA MORAIS DE SOUSA SANTOS - Guia 5505056 - R$ 734,65
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01/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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