TJTO - 0000542-70.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000542-70.2024.8.27.2743/TOAUTOR: RAIMUNDO RONES DA SILVA COSTAADVOGADO(A): PATRÍCIA VASCONCELOS LEITE (OAB PA025376)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (19/04/2023)(evento 1, LAUDPERÍ9), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/04/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 11:08
Protocolizada Petição
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30/04/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 11:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 16:26
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:26
Lavrada Certidão
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21/03/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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18/04/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:25
Perícia agendada
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20/03/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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20/03/2024 15:10
Juntada - Informações
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11/03/2024 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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03/03/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2024 13:10
Juntada - Informações
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26/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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22/02/2024 21:58
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 11:35
Conclusão para despacho
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14/02/2024 11:34
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2024 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO RONES DA SILVA COSTA - Guia 5393812 - R$ 459,42
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12/02/2024 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO RONES DA SILVA COSTA - Guia 5393811 - R$ 407,28
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12/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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