TJTO - 0002790-09.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002790-09.2024.8.27.2743/TOAUTOR: NATHALIA VITORIA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 19/08/2022 (evento 01, ANEXO8) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha ANTÔNIA SONEDIO NASCIMENTO SANTOS, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, (b) a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 17:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/07/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:25
Protocolizada Petição
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30/06/2025 16:33
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:41
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:26
Protocolizada Petição
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13/06/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:54
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2025 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 16:40
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09/05/2025 17:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/02/2025 17:25
Conclusão para despacho
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17/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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16/10/2024 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATHALIA VITORIA LOPES DOS SANTOS - Guia 5538249 - R$ 59,35
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16/08/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATHALIA VITORIA LOPES DOS SANTOS - Guia 5538248 - R$ 94,02
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16/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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