TJTO - 0005828-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/08/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005828-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006751-82.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: LUIS ALBERTO HEBERLEADVOGADO(A): RÚBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa natural contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória, sob o fundamento de insuficiência da prova da alegada hipossuficiência econômica. 2.
A agravante apresentou declaração de pobreza, contracheques com rendimento equivalente a um salário mínimo, extratos bancários com saldo negativo e declaração de isenção de imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica.5.
Os documentos constantes dos autos demonstram baixa renda, ausência de patrimônio relevante e gastos compatíveis com a situação de hipossuficiência, não havendo elementos aptos a infirmar a presunção legal.6.
A negativa do benefício implicaria em violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo necessária a demonstração de elementos concretos para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2.
A percepção de salário mínimo, ausência de saldo bancário relevante e assistência da Defensoria Pública autorizam a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:59:01); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008388-73.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:08:53) (g.n); (TJTO , Apelação Cível, 0003859-32.2020.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 17:08:50) (g.n) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para tornar definitiva a decisão liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005828-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 167) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: LUIS ALBERTO HEBERLE ADVOGADO(A): RÚBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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30/07/2025 12:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 12:38
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 07:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 08:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOS - Guia 5388444 - R$ 160,00
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09/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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