TJTO - 0007572-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007572-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044339-22.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: IRMÃOS MEURER LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)AGRAVADO: NELIA MARIA AYRES BARROSADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD, ao reconhecer-lhes natureza alimentar, diante da comprovação de que se tratam de proventos de aposentadoria, inferiores a R$ 4.000,00, recebidos por idosa acometida de enfermidades e com despesas básicas e médicas comprovadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na execução judicial podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC, mesmo havendo alegações quanto à origem diversa dos recursos e à possibilidade de penhora parcial de 30% da quantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria e quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a subsistência do devedor não será comprometida, o que não se verifica no caso concreto, dada a condição de saúde da executada e suas despesas recorrentes. 5.
A alegação de que os valores não derivam de proventos não se sustenta, diante da documentação constante nos autos, que comprova a origem majoritária dos recursos como sendo previdenciária. 6.
A penhora parcial, embora admitida em caráter excepcional, também não se justifica diante da ausência de demonstração de que o percentual retido não afetaria a dignidade e subsistência da devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Os valores oriundos de proventos de aposentadoria e destinados à subsistência do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
A relativização dessa regra exige prova robusta de que a penhora não compromete o mínimo existencial, o que não se verifica quando comprovadas despesas básicas e de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005507-89.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 15:52:29); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012322-10.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 15/12/2022 18:14:26) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007572-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 172) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: IRMÃOS MEURER LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) AGRAVADO: NELIA MARIA AYRES BARROS ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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30/07/2025 12:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 12:37
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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