TJTO - 0002902-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002902-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050707-66.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ANA CAROLINA LEITE GOMESADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138)AGRAVADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para cessar descontos em contracheque decorrentes de contrato de empréstimo. 2.
Fato relevante.
A agravante alegou renovação unilateral de contrato pela instituição financeira, ausência de anuência, falta de transparência e não fornecimento de documentos, postulando a suspensão dos descontos e a vedação de cobranças. 3.
Decisão superveniente.
No curso do recurso, proferida sentença nos autos da ação originária, julgando procedentes os pedidos para rescindir o contrato, declarar inexistência da obrigação de restituir valores, condenar à devolução em dobro das parcelas descontadas, acrescidas de correção e juros, e ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença na ação originária implica perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença proferida na ação principal acolheu integralmente a pretensão deduzida no agravo, esgotando a utilidade do recurso.6.
O CPC, art. 932, III, autoriza o não conhecimento do recurso quando houver perda superveniente do interesse recursal.
Jurisprudência pacífica do STJ e tribunais locais reconhece a prejudicialidade do agravo em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A prolação de sentença na ação originária, acolhendo a pretensão veiculada no agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015697-48.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 11:12:27) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença nos autos da ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002902-73.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 175) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEITE GOMES ADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138) AGRAVADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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30/07/2025 12:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 12:37
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 18:29
Expedido Ofício - 1 carta
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20/03/2025 18:29
Expedido Ofício - 1 carta
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 20:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CAROLINA LEITE GOMES - Guia 5386381 - R$ 160,00
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24/02/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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