TJTO - 0007592-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007592-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054430-69.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ROBERTO MATEUS BISPOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e foi apresentada fora do prazo legal. 2.
O juízo de origem, deixou de conhecer da impugnação apresentada pela autarquia federal, em razão da preclusão temporal, tendo já expedido RPV com base em cálculos homologados judicialmente e não impugnados no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é cabível o acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em alegação de excesso de execução arguida intempestivamente; e(ii) a decisão agravada, ao rejeitar tal exceção, violou os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público ou da segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 525, caput, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte executada.5.
A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, o que a afasta do cabimento por meio de exceção de pré-executividade.6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a exceção de pré-executividade apenas em hipóteses de nulidades evidentes ou matérias de ordem pública aferíveis de plano, o que não se aplica ao caso.7.
Configurada a preclusão temporal e consumativa, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação intempestiva.8.
A decisão agravada está em conformidade com os arts. 141, 492, 507 e 525 do CPC e com o entendimento consolidado nos tribunais, inclusive com precedentes específicos do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.
O excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de quinze dias, sob pena de preclusão. 2.
A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discutir matéria que exige dilação probatória ou que não constitua vício evidente de ordem pública. 3.
A apresentação intempestiva de impugnação após a expedição de RPV caracteriza preclusão consumativa e impede a rediscussão dos valores executados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 507 e 525.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020336-12.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 16:47:24); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007132-95.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:33:22); (TRF-3 - AI: 50034945920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021) (Grifei) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007592-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 170) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS DE SOUZA (OAB AL017994) AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA AGRAVADO: ROBERTO MATEUS BISPO ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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30/07/2025 12:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 12:37
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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26/05/2025 14:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Guia 5389719 - R$ 160,00
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13/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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