TJTO - 0006764-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006764-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049476-38.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MURIEL SANTOS MELOADVOGADO(A): LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088)ADVOGADO(A): NAYARA THAUANA GOMES SAMPAIO (OAB TO012804)AGRAVADO: ARIADNE SGRINIER MARQUES DE SOUSA VERASADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E REVOGOU EMENDA À INICIAL SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de ação de busca e apreensão cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, que: (i) revogou emenda à petição inicial por ausência de consentimento do réu; (ii) designou audiência de instrução para produção de prova testemunhal; e (iii) indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora por intempestividade. 2.
A parte agravante alega nulidade da decisão por afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sustentando a tempestividade do pedido de produção de prova e a ilegalidade da manutenção da liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a revogação da emenda à petição inicial após contestação, sem consentimento do réu, conforme o art. 329 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento do depoimento pessoal da parte autora por suposta intempestividade; e (iii) saber se há nulidade processual por ausência de análise dos pedidos de produção de provas e violação ao princípio da decisão não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revogação da emenda à petição inicial foi corretamente fundamentada na ausência de anuência do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. 5.
A negativa de depoimento pessoal da autora baseou-se na perda de prazo fixado judicialmente, não tendo o agravante comprovado a tempestividade do requerimento. 6.
A decisão judicial assegurou o contraditório ao deferir a produção de prova testemunhal e ao fundamentar a exclusão do depoimento pessoal, não se verificando prejuízo processual. 7.
Não se caracteriza violação ao princípio da não surpresa, tendo sido assegurada oportunidade para manifestação e inexistindo inovação decisória. 8.
A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu liminar não produz efeitos, ante o julgamento de mérito do agravo, o que os torna prejudicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A revogação de emenda à inicial após a contestação, sem consentimento do réu, é válida nos termos do art. 329, II, do CPC. 2.
O indeferimento do depoimento pessoal por intempestividade não configura cerceamento de defesa quando assegurada a produção de outras provas. 3.
Não há nulidade por ausência de manifestação sobre pedido de prova quando oportunizada a sua apresentação em momento próprio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 10, 329, II, 370, §1º, 371, 489, §1º e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013843-19.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016785-58.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 10.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016282-03.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Embargos de Declaração prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006764-52.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 168) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MURIEL SANTOS MELO ADVOGADO(A): LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088) ADVOGADO(A): NAYARA THAUANA GOMES SAMPAIO (OAB TO012804) AGRAVADO: ARIADNE SGRINIER MARQUES DE SOUSA VERAS ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) INTERESSADO: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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30/07/2025 17:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2025 12:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 12:38
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 18:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/06/2025 18:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 08:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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