TJTO - 0022638-58.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022638-58.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022638-58.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EBBC COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE RETRATADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, o acórdão é expresso acerca do entendimento relativo à modalidade de Mandado de Segurança impetrado, de modo que não se constata a ocorrência de qualquer omissão e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios. 3 - Não havendo omissão apontada pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos. 4 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 5 - ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022638-58.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022638-58.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EBBC COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MODALIDADE REPRESSIVA.
ATO IMPUGNADO DATADO DE 2022.
IMPETRAÇÃO NA METADE DO EXERCÍCIO POSTERIOR.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Consoante disposição do artigo 23 da Lei nº. 12.016/09, o prazo para impetrar o mandamus é de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado, ato específico e, portanto, trata-se de ação repressiva, não se aplicando referido prazo decadencial à modalidade preventiva da ação. 2 - Segundo se extrai da exordial recursal, a recorrente sustenta tratar-se de mandamus preventivo, com vistas à obstar a cobrança do ICMS-DIFAL e, consequentemente do FECOEP, nas vendas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Tocantins. 3 - No entanto, in casu, o insurgimento da impetrante refere-se aos exercícios financeiros e notas fiscais de 2020 a 2022, sendo vasta a demonstração da devida cobrança do Diferencial de Alíquota na comercialização de produtos realizada ainda em 2022, ou seja, a exação do tributo foi efetivada. 4 - Desse modo, em se tratando de ato impugnado efetivado, trata-se de mandamus repressivo e, portanto, haveria que se observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus, cujo dies a quo é a ciência inequívoca da cobrança, que está claramente comprovada pelas notas fiscais acostadas aos autos. 5 - Não obstante o último ato impugnado seja de 2022, com expedição das notas fiscais no mesmo ano, o mandamus fora impetrado somente em 12/06/23, restando evidenciado escoamento do prazo decadencial. 6 - Cabe obtemperar, que não se trata de negativa quanto ao alegado direito de não incidência da cobrança do ICMS-DIFAL e, consequentemente do FECOEP, mas que operada a decadência para requê-lo em sede mandamental. 7 - Em síntese, não pode o impetrante por meio do vertente writ buscar reverter situação quando extrapolado o prazo para sua discussão via mandamus. 8 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Sem honorários advocatícios na primeira instância.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada; sem honorários advocatícios na primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de março de 2025. -
20/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022638-58.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 51) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: EBBC COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELADO: DIRETOR DA RECEITA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (RÉU) APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
-
29/07/2025 17:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
29/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
-
02/07/2025 16:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
02/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente
-
03/06/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
23/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:22)
-
30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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23/04/2025 16:50
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
23/04/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
16/04/2025 20:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
09/04/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/04/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
07/04/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
31/03/2025 14:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/03/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
28/03/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:33:03)
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21/03/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
-
07/03/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
07/03/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
06/03/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
12/12/2024 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/12/2024 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
-
12/12/2024 08:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
-
12/12/2024 08:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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