TJTO - 0010980-13.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010980-13.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010980-13.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Município em face da Sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) reconhecendo a nulidade das CDAs e em consequência, determinou a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, sob a égide do princípio da causalidade, condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em determinar a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, analisando se: (i) é cabível o arbitramento por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; ou (ii) deve-se aplicar o escalonamento previsto no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando o valor da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente se aplica quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto em razão do valor arbitrado na petição inicial. 4. Considerando que a disposição inserta no § 2º, do art. 85, do CPC consiste em regra geral, bem como que o valor atribuído à causa não é irrisório, entendo ser aplicável a regra geral, não havendo que se falar em fixação dos honorários por equidade, regra excepcional e de aplicação subsidiária. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorados os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, atendendo-se a norma prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010980-13.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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30/07/2025 16:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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