TJTO - 0012654-37.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012654-37.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012654-37.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: ADIZON ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.
COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, a parte autora alegada que seu nome encontra-se com restrição no SCR - Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, haja vista apontamento por parte da empresa requerida, sem qualquer notificação prévia. 2 - Consoante disposição da Resolução CMN n° 4.571 de 26/5/2017 - vigente à época da contratação que se deu aos 08/12/2015, revogado pela Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 - , o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Centralé um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, que se destina ao armazenamento de informações financeiras oriundas de instituições autorizadas pelo Bacen, com finalidade de monitorar a concessão de crédito, subsidiar a análise de risco bancário e garantir maior segurança ao sistema financeiro. 3 - Mencionada Resolução exigia que se informasse o consumidor acerca da inclusão dos dados de suas operações no sistema de informações do Banco Central. 4 - Por outro vértice, o cadastro de informações do Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1365284/SC, tem natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. 5 - Diversamente do que conclui a sentença, tem-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, pois que acostou ao processo o contrato assinado pela parte autora referente à contratação de um empréstimo pessoal registrada sob o n. 041050048157, cuja cláusula VII.9 autoriza a consulta e registro de informações no sistema SISBACEN-SCR. 6 - Não se verifica, ademais, qualquer insurgimento da parte autora quanto ao documento que aparelha a contestação - que ampara o proceder da requerida -, no qual resta consignado todo o histórico de atraso no pagamento das parcelas contratuais, com variação entre 90 e 1.305 dias de inadimplência. 7 - Com efeito, uma vez evidenciada a inadimplência contumaz acerca do contrato firmado entre as partes, tem-se que a inclusão do consumidor no cadastro do Banco Central, como exercício regular de direito, não implica em dano moral indenizável. 8 - Desse modo, tem-se por legítima a pretensão recursal de desconstituição da sentença de procedência, pois que além de ter informado previamente o consumidor quanto a possibilidade de inclusão de dados no sistema do Banco Central, a requerida também comprovou que referida inclusão fora respaldada em inadimplência contumaz da parte autora quanto ao contrato firmado. 9 - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012654-37.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: ADIZON ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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30/07/2025 16:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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