TJTO - 0034550-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034550-18.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034550-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: IVANIR SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS INTERPOSTOS RECIPROCAMENTE POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA PREVISÃO DO ART. 435 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR..
COMPROVADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VIÁVEL A MAJORAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (dez MIL REAIS).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
No caso em exame, cuida-se de típica relação de consumo com a consumidora (autora) e o fornecedor (banco), devendo-se observar as regras atinentes nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC e, portanto, a presente demanda deve ser analisada sob o prisma da Lei nº 8.078/90. 2.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria que contenha inovação, sobretudo se envolver questões fáticas, como no caso. 3.
Não se conhece da documentação juntada em fase recursal, porquanto não se cuida de "documento novo", nos termos do art. 435 do CPC, bem como, inexiste justificativa plausível pela juntada extemporânea, já que não demonstrado o motivo pelo qual o apelante deixou de fazê-lo. 4.
Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda, o contrário caracterizaria clara a inovação recursal, procedimento este vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que caracteriza a supressão de instância, e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. 5.
Outrossim, com relação ao quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento. 6.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. 7.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 8. In casu, Ora, evidente, diante das peculiariedades do caso concreto, que a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito foi ilegal e abusiva, pois decorrente de débito inexistente, já que sem lastro em relação contratual.
Assim, provada que a negativação foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 9. A partir da análise das provas coligidas aos autos, constata-se que a autora foi inscrita nos cadastros do SPC-BRASIL e SERASA em decorrência de débito no valor de no valor de R$ 648,04 (seiscentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). 10.
Ocorre que a autora sustenta não ter nenhuma relação contratual com a instituição financeira demandada e, nesse contexto, por não ser possível a requerente fazer prova negativa, por certo, era ônus do réu comprovar a efetiva relação contratual que gerou o débito em comento.
Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não há nos autos nenhum adminículo de prova da existência de relação contratual entre as partes a amparar a dívida em questão, com o que é forçoso reconhecer a inexistência do liame contratual e, por sua vez do próprio débito. 11. Quanto ao montante da indenização, na ausência de critérios objetivos para mensuração, impõe-se estabelecer um quantum que não seja irrisório a ponto de menosprezar o abalo de crédito sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o seu enriquecimento sem causa, sem olvidar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. É razoável e proporcional majoração da indenização moral fixada no Juízo singular para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor, sendo este valor corresponde ao patamar aplicado em casos análogos por este Tribunal Tocantinense.
Precedentes. 13.
Com relação à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, deve a sentença ser reformada, pois, nos termos do enunciado da Súmula nº 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No entanto, quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). 14.
Honorários advocatícios fixados na sentença em favor da Autora/Apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais). 15.
Recurso da parte requerida improvido. 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, e para conhecer do recurso interposto por IVANIR SOUSA SILVA e, DAR PROVIMENTO ao apelo para majorar os danos morais fixados na sentença ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ). mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.
Em virtude da sucumbência recursal, atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC vigente, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da Autora/Apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, somados aos honorários já fixados na Sentença, totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago pela instituição financeira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034550-18.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: IVANIR SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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30/07/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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