TJTO - 0005128-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005128-32.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO TAVARES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos artigos 26 a 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos presentes no caso dos autos. 2- Comprovado o inadimplemento da obrigação assumida em contrato firmado pela embargante, descabe a alegação de ausência de mora ou de necessidade de notificação prévia para o vencimento antecipado, quando expressamente pactuado entre as partes. 3- A ausência de apresentação de planilha de cálculo ou de memorial descritivo com os valores que a embargante entende devidos inviabiliza a análise de suposto excesso de execução, sendo ônus da parte, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. 4- A simples alegação de abusividade de encargos e onerosidade excessiva, desacompanhada de elementos mínimos de prova ou de requerimento processual adequado e tempestivo, não é suficiente para infirmar a validade do título executivo. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005128-32.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO TAVARES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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30/07/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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24/07/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/07/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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23/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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