TJTO - 0009089-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0009089-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029195-61.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS ALBERTONI ANTUNES FILHOADVOGADO(A): GIULYANNA FIGUEIREDO PEREIRA (OAB TO012232) DECISÃO Analisa-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Lucas Albertoni Antunes Filho, no bojo de ação rescisória, instruído com declaração de hipossuficiência econômica e documentos que visam demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à parte que comprove a insuficiência de recursos e o direito à gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza, de fato, de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo, contudo, ser elidida diante de elementos concretos constantes nos autos que apontem em sentido contrário.
Embora o requerente alegue não possuir renda formal, a documentação apresentada revela incompatibilidades relevantes com a condição jurídica de hipossuficiente.
O autor declarou-se estudante, sem emprego fixo, e juntou extratos bancários e declarações que, segundo sustenta, demonstrariam sua incapacidade financeira.
Contudo, verifica-se que em abril de 2025 houve movimentação bancária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este justificado como proveniente da venda de um computador pessoal.
Ainda que pontual, tal valor demonstra disponibilidade de recursos em patamar considerável.
Ademais, consta nos autos que o requerente é proprietário de dois veículos, sendo um Ford Ka 2007 e, especialmente, uma Mitsubishi Triton 2016/2017, cujo valor de mercado, conforme consulta à Tabela FIPE acostada, gira em torno de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).
A alegação de que o referido veículo é utilizado de forma compartilhada e para deslocamentos familiares e atividades como pescador artesanal não é suficiente para afastar o caráter de ativo patrimonial de alto valor, com liquidez relativa e que denota certo padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade jurídica.
Somado a isso, constata-se que o requerente arca com despesas regulares elevadas, como mensalidade universitária no valor de R$ 3.198,56 (três mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), aluguel de R$ 1.079,26 (mil e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), além de condomínio e energia elétrica, o que indica que o núcleo familiar possui organização econômica apta a custear obrigações de padrão médio-alto, ainda que não haja vínculo formal de emprego.
Também chama a atenção o fato de que a maquininha de cartão Stone encontra-se em nome do requerente, registrando movimentações que, embora atribuídas ao consultório dos pais, transitam por contas em nome do autor, sem segregação formal e sem comprovação efetiva de que os valores movimentados não são, ao menos em parte, utilizados em proveito próprio.
Não se ignora a condição do requerente como pescador artesanal e a alegada ausência de renda estável, contudo, essa circunstância, isoladamente, não se sobrepõe à evidência de disponibilidade de patrimônio considerável e padrão de consumo elevado, que inviabilizam o reconhecimento de insuficiência econômica nos moldes exigidos pela legislação processual.
O deferimento da gratuidade de justiça pressupõe impossibilidade real e atual de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não ficou suficientemente demonstrado.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais, especialmente em razão da titularidade de bem móvel de alto valor e do conjunto de despesas que evidenciam organização financeira razoável.
Assim, ausente a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica exigida pelo ordenamento jurídico, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado por Lucas Albertoni Antunes Filho.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: (i) efetuar a emenda à inicial, adequando-a aos termos do art. 319, do CPC; (ii) proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 968, § 3º, do CPC). -
31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 10:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/07/2025 18:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 20:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/06/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS ALBERTONI ANTUNES FILHO - Guia 5390934 - R$ 52,21
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07/06/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS ALBERTONI ANTUNES FILHO - Guia 5390933 - R$ 197,00
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07/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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