TJTO - 0007728-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30, 29, 31, 32 e 34
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01/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007728-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB TO002965)AGRAVADO: FLAVIA VITORIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB TO002965)AGRAVADO: VALMIR PEREIRA FEITOSAADVOGADO(A): KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB TO002965)AGRAVADO: JOAO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB TO002965)AGRAVADO: MARIA ALICE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB TO002965) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., em face da decisão monocrática (evento 3) desta relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de produção de prova oral, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VALMIR PEREIRA FEITOSA E OUTROS (Processo nº 0007728-45.2025.8.27.2700).
Na origem, os autores ajuizaram ação de indenização, alegando responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, imputando à empresa ré a obrigação de reparar os danos sofridos.
Nas razões recursais, afirma a agravante que a decisão de origem que indeferiu a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela empresa ré, esta relatoria não conheceu do recurso, por entender que a matéria impugnada – indeferimento da produção de prova oral – não se enquadrava no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbrava urgência a justificar a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ (evento 3).
Em face dessa decisão, a parte agravante opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (evento 15), sustentando a existência de omissão relevante, pois o julgado deixou de enfrentar argumento expressamente articulado nas razões recursais: a urgência concreta representada pela impossibilidade de oitiva de testemunha ocular do acidente, cuja preclusão inviabilizaria o pleno exercício do direito de defesa.
Alegou que a testemunha se encontrava em comboio com o caminhão sinistrado, sendo presencial e direta, e que a prova já havia sido deferida anteriormente pelo juízo de origem (evento 59 dos autos principais).
Invocou precedentes jurisprudenciais e a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme fixado no Tema 988/STJ.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada e o consequente prosseguimento do Agravo de Instrumento, para apreciação do pedido de produção da prova oral.
Em contrarrazões (evento 20), os embargados manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, argumentando que a decisão embargada não padece de vício e que a hipótese não se enquadra nas exceções legais do art. 1.015 do CPC.
Aduziram que o indeferimento da prova decorreu da ausência de demonstração da pertinência e utilidade do depoimento pretendido, e que os embargos foram opostos com caráter infringente indevido, com pretensão de rediscutir o mérito da decisão monocrática. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissões na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a questão relativa à necessidade ou não da produção da prova não se reveste de urgência que justifique o seu imediato reexame em razão da tese firmada no Tema 988/STJ.
Dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Assim, remanesce que a via dos Embargos de Declaração é estreita, pois a sua finalidade “(...) constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conheçam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relator Ministro José Delgado). Segundo a doutrina de Fredie Didier1: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...) c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (...) A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.
Com efeito. Alega a embargante que o voto embargado é omisso, pois não enfrentou satisfatoriamente o mérito do recurso por ela interposto, pois deixou de analisar o ponto central de toda a tese sobre da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme fixado no Tema 988/STJ.
Diz que a urgência concreta está representada pela necessidade de oitiva de testemunha ocular do acidente, o que sua preclusão inviabilizaria o pleno exercício do direito de defesa.
Sem razão a embargante, pois a decisão é expressa e clara, sem contradição ao decidir por afastar a alegação de urgência e aplicação da taxatividade mitigada do rol do 1.015 do CPC para a hipótese, esclarecendo que “a inutilidade de sua apreciação seria possível unicamente após o julgamento de mérito (sentença), através da verificação da pertinência da prova para o provimento favorável à pretensão da parte, quando a sua insurgência recursal se materializa através de Apelação, onde pode-se alegar desde equívoco na análise dos elementos materiais do caderno processual até eventual cerceamento do direito de defesa” Para tanto, foram colacionados julgados neste sentido, de modo que não houve omissão.
Cumpre-me trazer trecho da decisão embargada que deixa claro que a tese da taxatividade mitigada, embora conhecida do julgador, não se aplica para a hipótese vertente, vejamos: "(...) Friso não ser desconhecido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT, em sede de recurso repetitivo, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/15, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Entretanto, em regra, as questões afetas à produção de prova não reclamam a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015/CPC, posto que a inutilidade de sua apreciação seria possível unicamente após o julgamento de mérito (sentença), através da verificação da pertinência da prova para o provimento favorável à pretensão da parte, quando a sua insurgência recursal se materializa através de Apelação, onde pode-se alegar desde equívoco na análise dos elementos materiais do caderno processual até eventual cerceamento do direito de defesa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO RECURSAL.
REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas.
Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4.
No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5.
A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório o que escapa à especialidade desta via recursal.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Grifei.
Assim, a decisão que defere ou não a produção de prova postulada não é passível de ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DOS FILHOS MENORES.
PRODUÇÃO DE PROVA .
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE .É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE OITIVA DE MENORES.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO, À ESPÉCIE, O TEMA N º 988 DO STJ .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51043065620228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/09/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
Grifei. (...) No caso dos autos, assim como nos precedentes acima indicados, a questão relativa a necessidade ou não da produção da prova não se reveste de urgência que justifique o seu imediato reexame em razão da tese firmada no Tema 988/STJ.
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não cabimento do agravo de instrumento, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." De fato, a despeito das argumentações do embargante, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria que trata da matéria segundo a qual, a decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal não está entre as hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência, não comporta mitigação da taxatividade.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM CONTRARRAZÕES .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a produção de prova documental e indeferiu as demais provas .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova.
III .
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não é o recurso adequado para recorrer de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do agravado, pois tal hipótese não se encontra prevista dentro do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 4 .
O rol do referido artigo somente é mitigado quando demonstrada urgência e impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual, sob pena de inutilidade do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não se verifica urgência e impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual na presente demanda. 6 .
Matéria que não se encontra preclusa, podendo a agravante impugnar essa questão em sede de apelação ou de contrarrazões.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido .
Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "Não é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova, salvo se demonstrada urgência e impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 932, III, 1 .009, §1º, 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704 .520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05 .12.2018. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00452585720258190000, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 11/06/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2025) - grifei.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS NO ART. 1.105 DO CPC .
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA NÃO INDICADO.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe, em regra, agravo de instrumento contra pronunciamento de indeferimento de produção de prova, hipótese decisória não prevista no rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil. 2.
Ausente demonstração de urgência e inutilidade de eventual reanálise em recurso de apelação posterior, não se aplica a tese fixada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Recurso não conhecido. (TJ-PR 00741985020248160000 Maringá, Relator.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) - grifei.
Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na decisão vergastada que enfrentou pormenorizadamente as teses defendidas pela embargante, necessárias ao julgamento do feito.
O que pretende a embargante é a prevalência do entendimento que pensa ser apropriado.
Frise-se, ainda que os Embargos de Declaração não se presta a uma reavaliação dos elementos que levaram à formação do convencimento do julgador, não cumprindo a reanálise da matéria.
No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional, sendo o Julgador livre para basear seu convencimento, levando-se em consideração as questões constantes nos autos (art. 371 do CPC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DIREITO À SAÚDE .
EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora, mantendo sentença de improcedência em ação que buscava a realização de procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A embargante alega omissões no acórdão quanto à análise dos direitos fundamentais à saúde e ao mínimo existencial, bem como quanto à demora excessiva para realização do procedimento, conforme parâmetros técnicos reconhecidos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar fundamentos constitucionais e legais apontados pela parte embargante, relacionados ao direito à saúde, ao mínimo existencial e ao tempo de espera para o procedimento médico.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos constitucionais invocados, inclusive com menção ao artigo 196 da Constituição Federal e ao princípio do mínimo existencial, demonstrando que tais questões foram enfrentadas de forma fundamentada. 4.
A simples discordância da parte embargante quanto à conclusão do julgamento não configura omissão, tampouco autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal . 5.
A jurisprudência consolidada admite que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha com clareza as razões que fundamentam a decisão. 6.
Trecho do acórdão transcrito demonstra o enfrentamento direto das alegações quanto à urgência do procedimento e à inexistência de situação excepcional que justificasse a quebra da ordem da fila do SUS . 7.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura omissão no acórdão que expressamente enfrenta os fundamentos constitucionais e legais invocados, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos citados. 2 .
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3 .
O prequestionamento pode ser considerado atendido desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, II; Lei nº 8.080/90, art . 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10349383920238260053 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 07/07/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2025) Ante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois inexiste vício a ser sanado na decisão embargada. 1.
JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil, ed.
Jus Podivm, pág.175. -
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:44
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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24/07/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/05/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 5, 7, 8 e 10
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28/05/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/05/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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15/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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