TJTO - 0011668-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011668-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009484-34.2013.8.27.2729/TO AGRAVADO: MEYRIANE ALVES PIRES CIRQUEIRA DE FRANÇAADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A) DECISÃO O MUNICIPIO DE PALMAS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MEYRIANE ALVES PIRES CIRQUEIRA DE FRANÇA, onde o magistrado entendeu por bem ACOLHER EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 119, CONTESTA1) para HOMOLOGAR os cálculos da COJUN (evento 189, CALC1), no valor de R$ 565,510,60 (quinhentos e sessenta e cinco mil e quinhentos e dez reais e sessenta centavos), deixando ainda consignado, entre outros comandos que “se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé”.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que, a “probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) é patente e decorre das robustas argumentações apresentadas no item anterior.
As alegações de excesso de execução não são meras conjecturas, mas resultam de uma análise comparativa e crítica dos cálculos homologados em face dos parâmetros estabelecidos pela própria sentença exequenda.
A discrepância substancial entre o valor homologado (R$ 565.510,60) e o valor que o Município entende como devido (R$ 319.888,40) corrobora a verossimilhança das alegações de excesso.
A ausência de justificativa da COJUN para desconsiderar os cálculos do Agravante, conforme solicitado pelo juízo, fragiliza a presunção de correção dos valores homologados e indica a necessidade de reexame da matéria por esta instância superior.” Pontua que “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente evidente e de grande magnitude.
A homologação de cálculos maculados por excesso de execução, seguida da determinação de expedição de precatório com base em um montante indevidamente inflacionado, causa um prejuízo direto e irreversível ao erário público.
A Fazenda Pública, submetida ao regime de precatórios, teria que desembolsar uma quantia superior àquela efetivamente devida, e a recuperação desse montante, caso o recurso seja provido, demandaria procedimentos administrativos e judiciais complexos e demorados, sujeitos à disponibilidade orçamentária.
O dano seria, portanto, de difícil ou impossível reparação, em face da natureza dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
A manutenção da eficácia da decisão agravada implicaria na execução de um valor significativamente maior, comprometendo recursos públicos que poderiam ser destinados a outras áreas essenciais e em benefício da coletividade”.
Requer que “concessão do EFEITO SUSPENSIVO à r. decisão agravada, proferida no Evento 203, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da homologação dos cálculos da COJUN e, por conseguinte, impedida qualquer determinação para expedição de precatório com base nos valores ora questionados, até o julgamento final do presente recurso” e, no mérito, pleiteia “conhecimento e, no mérito, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento para anular ou reformar a r. decisão agravada, determinando-se, neste último caso: 1.
Que a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) refaça os cálculos do cumprimento de sentença, observando rigorosamente os termos do título executivo judicial, com as seguintes retificações essenciais: i.
A correta apuração da base remuneratória do cargo paradigma (Agente do Tesouro Municipal) para cada mês e ano do período de apuração (08/04/2008 a 01/08/2014 e 01/06/2016 a 15/06/2016), considerando os valores salariais vigentes em cada um desses anos; ii.
A aplicação do padrão e classe “inicial” do cargo paradigma, sem considerar progressões de carreira da Agravada que não se coadunam com o título judicial e com a legislação aplicável à carreira de Agente do Tesouro Municipal; iii.
A estrita observância dos índices de correção monetária e juros de mora, conforme expressamente determinado na sentença.
Subsidiariamente, requer-se que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, reconhecendose como devido o valor de R$ 319.888,40 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizados até novembro de 2023, ou o valor que esta Egrégia Corte julgar correto em estrita conformidade com o título executivo e a legislação aplicável”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se -
31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/07/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 10:58
Conclusão para decisão
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23/07/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 23:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5393074 - R$ 160,00
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23/07/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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