TJTO - 5000002-88.2000.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000002-88.2000.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-88.2000.8.27.2706/TO APELADO: MARTHA RODRIGUES DA CUNHA NEPOMOCENO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)APELADO: ANGELA RODRIGUES DA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, o qual manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito de natureza não tributária.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E improvido. 1 – Constatada a paralisação da execução fiscal por prazo superior ao legal (05 anos), em razão da inércia da parte exequente, ou seja, deixando ela de promover as diligências úteis para a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Deste modo, o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, por culpa da parte exequente, e sem a imputação da demora ao serviço judiciário, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. 3.
Observa-se que conforme muito bem fundamentado na sentença, o marco inicial se deu em 16/02/2011, que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência quanto à ausência de bens/tentativa inexitosa de penhora on-line, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 16/02/2017, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que houve qualquer diligência frutífera no sentido de localizar os bens dos devedores, impondo-se assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento, para confirmar a integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com respaldo no citado Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553, e, consequentemente, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões, o ente estatal alega existência de contradição/obscuridade/omissão no julgado de mérito, sob o prisma de que a sentença a quo não analisou os marcos temporais apontados por si para aferição da inocorrência de prescrição intercorrente. 3. É sabido que nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, ou ainda para corrigir erro material.
Não se prestam, entretanto, a rediscutir matéria já decidida ou substituir o recurso adequado. 4.
O acórdão embargado, enfrentou de forma fundamentada as questões centrais do recurso de Apelação em relação ao transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, por culpa da parte exequente, e sem a imputação da demora ao serviço judiciário, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. 5.
Ademais, restou consignado no voto condutor o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Nº 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado.
Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. 6.
Deste modo, conforme bem destacou o juiz a quo, o marco temporal, iniciou em 16/02/2011, que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência quanto à ausência de bens/tentativa inexitosa de penhora on-line, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 16/02/2017, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que houve qualquer diligência frutífera no sentido de localizar os bens dos devedores, impondo-se assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo certo que os presentes Embargos de Declaração revelam nítido caráter infringente, com pretensão de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado pela legislação processual. 8. Embargos de Declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
O recorrente sustenta que a decisão da instância ordinária teria violado diretamente norma federal e dissociado-se da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à matéria, notadamente no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Passo a examinar os requisitos de admissibilidade do apelo extremo.
O recorrente alega, como fundamentos de sua insurgência, a contrariedade ao artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), especificamente no que tange à interpretação dos prazos e marcos interruptivos da prescrição intercorrente.
Aponta-se dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, tendo como paradigma o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.340.553/RS, o qual firmou tese vinculante acerca da contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, em especial sobre o momento de início da suspensão do feito e os atos interruptivos da prescrição.
A divergência estaria evidenciada no fato de que o acórdão recorrido teria fixado indevidamente o marco inicial da prescrição intercorrente sem considerar diligências posteriores promovidas pela Fazenda Pública e sem examinar pedidos de penhora pendentes de apreciação judicial.
O Estado do Tocantins aduz, em síntese, que não se configurou a inércia do exequente, condição necessária à caracterização da prescrição intercorrente.
Defende que: A tentativa de penhora on-line realizada em 2010 se deu apenas em relação a parte dos devedores solidários;Diligências foram regularmente requeridas em face de outro coexecutado (Walter Batista Nepomoceno), resultando em bloqueio parcial, ainda que posteriormente considerado impenhorável, com ciência da Fazenda Pública somente em 2016;Havia, desde 2004, pedido de penhora de veículo que permaneceu sem apreciação judicial;Tais circunstâncias evidenciariam diligência por parte do ente público, descaracterizando o requisito essencial da inércia, necessário à configuração da prescrição intercorrente.
O recorrente sustenta, ainda, que a decisão impugnada não levou em consideração os parâmetros fixados na Tese 4.3 do julgamento repetitivo supracitado, a qual estabelece que atos constritivos, ainda que infrutíferos ou posteriormente desconstituídos, podem interromper o prazo prescricional quando protocolados tempestivamente.
Ao final, requer o recorrente: O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial;A reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida;O retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, permitindo a persecução do crédito exequendo.
Contrarrazões inseridas no evento 77. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e o preparo é dispensado, por força do art. 1.007, § 1º da Constituição Federal.
A questão controvertida objeto do recurso especial versa sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
No julgamento do REsp 1340553/RS, o Superior Tribuna de Justiça firmou a seguinte tese (TEMA 566), com trânsito em julgado do acórdão em 15.05.2019: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso em apreço, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes observações (ev. 7): (... )também não merece respaldo o argumento do recorrente no que tange a afirmativa de que havia sido localizado um veículo de uma das sócias e requerido a penhora do mesmo em 13/08/2004 (ev. 01, pet10, fl.39), contudo, até hoje, o pedido nunca foi apreciado por este juízo, tendo em vista que conforme muito bem observado pelo Defensor Público nas contrarrazões recursais: “a Apelante, em 31.05.2010, foi intimada para requerer o que entender de direito, evento 01, DESP27 e o Apelante manifestou-se no sentido de requer a penhora on-line, evento 01, DESP27, fls. 3/12, o qual fora justamente elucidado na sentença, na qual esclarece ter a Apelante ciência quanto ao ato constritivo infrutífero no dia 16/02/2011 (evento 01, DESP29, págs. 1 e 2), quando foi intimada e teve vistas dos autos.” Deste modo, vislumbra-se que sobre o tema abordado, o MM Juiz Singular também evidenciou na sentença, que: “embora tenha havido a constrição parcial de valores no evento 09, tal fato não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que a quantia foi reconhecida como impenhorável, e o montante retornou ao patrimônio da parte executada, não havendo, portanto, a efetiva penhora, nos termos do entendimento do STJ.
Ademais, após a primeira inócua tentativa de penhora on-line (evento 01, DEC26), não existiram causas interruptivas ou suspensivas do lustro prescricional.” (...) Denote-se que no caso ora em apreço, consta no voto condutor do acórdão recorrido a menção feita na decisão de primeiro grau no sentido de que a quantia que havia sido objeto de constrição foi posteriormente considerada impenhorável, razão pela qual não surtiu efeito interruptivo.
Neste contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1340553/RS (TEMA 566), com trânsito em julgado do acórdão em 15.05.2019.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
31/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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31/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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30/06/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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24/06/2025 18:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 18:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 12:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
17/06/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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26/04/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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26/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
24/04/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
24/04/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
23/04/2025 17:22
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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27/03/2025 13:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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27/03/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
-
13/03/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/02/2025 16:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/02/2025 15:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/02/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 07:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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11/02/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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07/02/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 16:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/02/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
-
28/01/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
-
23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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14/01/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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14/01/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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08/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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