TJTO - 0000592-75.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000592-75.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000592-75.2023.8.27.2729/TO APELANTE: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB GO038060) DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa Ev. 41: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1.093 DO STF.
AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal. 4.
Sendo a parte autora empresa contribuinte do ICMS, é devida a cobrança do Diferencial de Alíquota sobre as operações interestaduais para aquisição de produtos utilizados em seu uso e consumo, bem como do seu ativo imobilizado, visto que o Tema 1.093 não se aplica ao caso. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados: Ev. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1.093 DO STF.
AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO APELADO.
CONTRADIÇÃO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE VERSA SOBRE A MATÉRIA.
VÍCIO VERIFICADO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
EFEITO INTEGRATIVO. 1. É inequívoca a ocorrência de erro na decisão, haja vista que, ao mesmo tempo que o voto condutor do acórdão justifica a manutenção da cobrança do tributo, seu trecho final, equivocadamente, afasta a exigibilidade dos débitos de 05/01/2022 até 05/04/2022 em razão da embargada não ser contribuinte de ICMS, fato o qual não se verifica no caso concreto. 2.
A decisão colegiada foi expressa ao demonstrar que, o Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica ao caso concreto, por ser devida a cobrança do diferencial de alíquota sobre as operações interestaduais para aquisição de produtos utilizados em seu uso e consumo, bem como que do seu ativo imobilizado.
Portanto, acolho os presentes embargos de declaração de modo a desconsiderar o trecho do voto condutor do acórdão o qual trata da suposta reforma da sentença e declaração de inexigibilidade do débito. 3.
Embargos de Declaração conhecido e provido.
Efeito integrativo.
EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE.
CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE.
INEFICÁCIA DAS COBRANÇAS.
EDIÇÃO DA LEI N.° 190/2022.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MERO INCONFORMISMO.
DESTINATÁRIO DE MERCADORIA CONTRIBUINTE DE ICMS.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF.
DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 190 DE 2022. 1.
Acerca do mérito dos embargos de declaração, nota-se que o apelante planeja obter novo julgamento do feito, ante o inconformismo com o não acolhimento de suas razões relacionadas a existência de contradição no uso da anterioridade nonagesimal no caso concreto, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2.
Nos termos do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL debatido nesta oportunidade se limitava aos destinatários de mercadorias que não eram contribuintes antes de edição de Lei Complementar que discipline a EC 87/2015. 3.
Em virtude do apelante ser empresa contribuinte do ICMS desde antes do julgamento da matéria, não há o que se falar em aplicação do Tema 1.093 do STF.
Neste sentido, ponderou acertadamente o magistrado de origem ao identificar que a atividade econômica principal da embargante (comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores — código n.° 45.30-7-03) se enquadra na condição de contribuinte de ICMS, portanto se encontrando fora das condições previstas na EC n.° 87/2015. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ev. 95: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093.
COBRANÇA DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela empresa autora contra acórdão que manteve a exigibilidade do ICMS-Difal em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado.
O embargante sustenta a omissão do julgado quanto à ausência de Lei Complementar que discipline a matéria antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão capazes de justificar a modificação do julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm natureza vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
Não foram constatados vícios no acórdão embargado, de modo que as alegações do embargante configuram mero inconformismo, inadmissível nesta via recursal. 4. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o embargante se enquadra como contribuinte do ICMS antes da edição da Lei Complementar n.º 190/2022, afastando a aplicabilidade do Tema 1.093 do STF. 5.
A jurisprudência não exige que o julgador aprecie todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e aborde os pontos necessários à solução da lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação de entendimento desfavorável às partes.” Contrarrazões apresentadas no evento 109.
Eis o relato do essencial. Decido.
Observo que o cerne recursal cinge-se no debate acerca da incidência ou não da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
O tema encontra-se pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE n. 1.426.271/CE (DJe 28/08/2023) - Tema 1.266/STF, com a seguinte questão submetida à julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Dessa forma, uma vez que o Tema n. 1.266 se encontra afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos ora em análise devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE (Tema n. 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/07/2025 11:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 10:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/07/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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03/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 16:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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02/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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29/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
14/04/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/04/2025 12:21
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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06/03/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/03/2025 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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27/01/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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27/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/01/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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13/01/2025 13:32
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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08/01/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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06/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
06/12/2024 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/11/2024 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
29/11/2024 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
27/11/2024 19:08
Juntada - Documento - Voto
-
18/11/2024 14:30
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 464
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24/10/2024 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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24/10/2024 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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03/10/2024 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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03/10/2024 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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17/09/2024 18:54
Despacho - Mero Expediente
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17/09/2024 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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17/09/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2024 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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03/09/2024 15:38
Despacho - Mero Expediente
-
03/09/2024 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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02/09/2024 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
16/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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16/08/2024 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/08/2024 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
15/08/2024 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/08/2024 16:44
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2024 12:41
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2024 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 193
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26/07/2024 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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26/07/2024 14:25
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2024 17:45
Processo Reativado
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11/07/2024 17:45
Recebidos os autos - TOPAL3FAZ -> TJTO
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10/07/2024 13:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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10/07/2024 13:31
Trânsito em Julgado
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28/06/2024 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
08/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
07/05/2024 19:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/05/2024 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
03/05/2024 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
05/04/2024 18:58
Despacho - Mero Expediente
-
01/04/2024 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
27/03/2024 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
11/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/03/2024 16:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 17:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
07/03/2024 17:51
Juntada - Documento - Relatório
-
23/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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