TJTO - 0010044-02.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010044-02.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LUCIMAR DE OLIVEIRA NEGREADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUCIMAR DE OLIVEIRA NEGRE no qual figura como entidade devedora o MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 163.189,62 (cento e sessenta e três mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizados em 27/07/2023 (evento 152, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 27/10/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000457 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 00017692620188272737.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido oficio requisitório (evento 26, OFIC1), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do ente devedor no evento 13, PET1 requerendo sejam realizados desconto e compensação dos valores correspondentes às contribuições mensais da(o) segurada(o) durante o período correspondente a concessão do adicional, em favor do PREVIPORTO.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 27, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes, ambos opondo ciência nos eventos 31 e 32.
Petição do evento 33, PET1 em que a Requerente, por meio de seu procurador constituído nos Autos, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idosa, anexando para tanto, a cópia do documento pessoal comprobatório - evento 33, DOC_IDENTIF2.
Decisão do evento 35, DECDESPA1, na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Porto Nacional a Lei nº 2.263/2015, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos).
No entanto, como o valor requisitado é superior ao teto legal estabelecido (evento 42, CALC3), o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do beneficiário.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do município de Porto Nacional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Informações
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03/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2025 23:00
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 08:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:26
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/06/2024 16:26
Juntada - Documento
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03/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:42
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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27/11/2023 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/11/2023 10:19
Despacho - Mero Expediente
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10/10/2023 15:51
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/10/2023 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/09/2023 17:01
Juntada - Documento
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15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/09/2023 09:35
Despacho - Mero Expediente
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12/09/2023 12:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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12/09/2023 12:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/07/2023 17:26:55
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27/07/2023 17:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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