TJTO - 0011174-61.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011174-61.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ALUISIO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Aluisio Vieira dos Santos, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.157,36 (treze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 06/07/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 14/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000325, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da ação originária nº 0010941-55.2019.8.27.2737.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal”.
Petição do evento 13, PET1 na qual o ente devedor requer sejam descontados os valores devidos ao PREVIPORTO. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas ambas as partes, opondo ciência nos eventos 22 e 23.
Petição do evento evento 24, PET1, em que o Credor, por meio de seu Advogado constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave.
Despacho do evento 25, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao Juízo da origem, para análise do pedido retro mencionado.
Devidamente intimado, o Juízo de origem deixou de se manifestar nos Autos (eventos 33, 34 e 36). A Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 32, SITCADCPF1.
Decisão do evento 37, DECDESPA1, na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Porto Nacional a Lei nº 2.263/2015, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos). No entanto, como o valor atualizado é de R$ 16.849,84 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme evento 47, CALC3, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 16.849,84 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 13.479,87 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) referente ao valor principal e R$ 3.369,96 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:54
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 17:15
Conclusão para despacho
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02/07/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Informações
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:39
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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20/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:22
Juntada - Documento
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27/11/2024 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:43
Despacho - Mero Expediente
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09/10/2024 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2024 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2024 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:08
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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21/06/2023 16:43
Juntada - Documento
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31/01/2023 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/12/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/12/2022 12:38
Despacho - Mero Expediente
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16/11/2022 17:14
Juntada - Documento
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14/09/2022 16:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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14/09/2022 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/09/2022 16:51
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/08/2022 16:30:53
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30/08/2022 16:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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