TJTO - 0007698-49.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007698-49.2021.8.27.2700/TO CREDOR: NAZARE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)CREDOR: DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Nazare Pereira dos Santos, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.743,84 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em 14/06/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 08/01/2018, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000119, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Ciro Rosa de Oliveira, nos Autos da Ação originária nº 0004921-19.2017.8.27.2737. Petição do ente devedor no evento 6, PET1 requerendo sejam realizados desconto e compensação dos valores correspondentes às contribuições mensais da(o) segurada(o) durante o período correspondente a concessão do adicional, em favor do PREVIPORTO.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 16, PET1 na qual o Advogado do credor requer sejam descontados o percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, nos termos do evento 16, CONTR2.
Despacho do evento 22, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do pedido retro mencionado.
Instado a se manifestar, o juiz da execução encaminha o oficio retificador - evento 30, OFIC1, fazendo constar o destaque dos honorários contratuais. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 39, PARECER/CALC2, da qual foram intimadas as partes, ambos opondo ciência nos eventos 44 e 45.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora credora - (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 49, SITCADCPF2.
Decisão do evento 51, DECDESPA1, na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Porto Nacional a Lei nº 2.263/2015, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos).
No entanto, como o valor requisitado é superior ao teto legal estabelecido (evento 63, CALC4), o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do beneficiário.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos), sendo R$ 31.144,08 (trinta e um mil cento e quarenta e quatro reais e oito centavos) referente ao principal e R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 30, OFIC1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do município de Porto Nacional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:54
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 12:53
Conclusão para despacho
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07/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:53
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 14:28
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/05/2024 17:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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16/05/2023 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2023 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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20/04/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:01
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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08/11/2022 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/10/2022 15:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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20/10/2022 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2022 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/10/2022 11:35
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2022 15:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/06/2022 15:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2022 16:08
Juntada - Documento
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29/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2022 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 11:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2022 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2022 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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18/03/2022 17:00
Despacho - Mero Expediente
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08/12/2021 15:46
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/12/2021 15:37
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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08/12/2021 15:33
Juntada - Documento - Certidão
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03/12/2021 13:24
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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03/12/2021 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2021 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2021 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2021 15:20
Expedido Ofício
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09/07/2021 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/06/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 13:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/06/2021 13:38
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2021 00:41
Juntada - Documento
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21/06/2021 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/06/2021 18:14
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/06/2021 18:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/06/2021 18:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/06/2021 16:13:35
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15/06/2021 16:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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