TJTO - 0010374-67.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010374-67.2021.8.27.2700/TO CREDOR: ZENITE MARIA DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Zenite Maria da Costa Oliveira, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 11.833,23 (onze mil oitocentos e trinta e três e vinte e três centavos), com destaque de 15% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 23/07/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 28/10/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000135, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Ciro Rosa de Oliveira, nos autos da ação originária nº 0014157-24.2019.8.27.2737.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal”.
Petição do evento 14, MANIFESTACAO1 na qual o ente devedor requer sejam descontados os valores devidos ao PREVIPORTO. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas ambas as partes, opondo ciência nos eventos 31 e 32.
Petição do evento 36, PED_TRAMIT_PRIOR1 em que a Requerente, por meio de seu procurador constituído nos Autos, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idosa, anexando para tanto, a cópia do documento pessoal comprobatório - evento 36, DOC_PESS2.
Decisão do evento 37, DECDESPA1, na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Porto Nacional a Lei nº 2.263/2015, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos). No entanto, como o valor atualizado é de R$ 16.372,64 (dezesseis mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme evento 44, CALC3, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 16.372,64 (dezesseis mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 13.916,74 (treze mil novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 2.455,89 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (15%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Informações
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27/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 16:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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28/02/2024 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2024 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:07
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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31/01/2024 16:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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10/07/2023 13:36
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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04/07/2022 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2022 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Vara Cível de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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07/06/2022 14:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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07/06/2022 14:08
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2022 10:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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21/02/2022 10:43
Expedido Ofício
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22/11/2021 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2021 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2021 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/10/2021 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2021 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2021 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/10/2021 16:18
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2021 13:57
Juntada - Documento
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30/09/2021 18:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/09/2021 18:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/09/2021 18:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 16/08/2021 16:36:35
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16/08/2021 16:36
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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