TJTO - 0000954-67.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000954-67.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ELCIAS MARTINS ROCHAADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Elcias Martins da Rocha, no qual figura como entidade devedora o Município de Babaçulândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.654,85 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 02/12/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 20/10/2017, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000079, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 5000233-64.2009.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferido sequestro por arrastamento nos autos 0015473-81.2022.8.27.2700 contemplando o presente feito conforme evento 53, INF1, no valor de R$ 12.286,71 (doze mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Concomitantemente o ente devedor efetivou o pagamento voluntário, apresentando o respectivo comprovante posterior a efetivação do sequestro (evento 55, GUIADEP2).
Em razão disso, requer "o imediato e integral desbloqueio e devolução de todos e quaisquer valores que tenham sido constritos das contas de titularidade do Município de Babaçulândia (CNPJ nº 02.***.***/0001-90) por força da decisão de sequestro". É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, pretende o ente devedor o desbloqueio dos valores sequestrados em razão do depósito voluntário posterior.
No entanto, recorrendo aos autos 0015473-81.2022.8.27.2700, onde o sequestro foi deferido, é possível verificar que o Município de Babaçulândia foi intimado para pagamento voluntário sob pena de sequestro em 26/05/2025, com prazo vencido em 23/06/2025.
O comprovante de depósito voluntário somente foi apresentado em 11/07/2025 quando o sequestro já tinha sido integralmente efetivado. Sobre o assunto, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: "Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. (...) § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor". (grifei) Assim, por expressa vedação legal, o valor sequestrado não poderá ser devolvido ao credor.
Acrescento, ainda, que o valor depositado voluntariamente, por sua vez, será aproveitado para pagamento dos demais precatórios da cronologia.
A mesma Resolução dispõe: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Babaçulândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido do ente devedor de devolução do valor sequestrado em razão de vedação expressa insculpida no art. 20, §8º, da Resolução CNJ 303/2019.
Considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento do valor sequestrado de R$ 12.286,71 (doze mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que transfira o montante depositado voluntariamente evento 55, GUIADEP2 para a conta judicial do Município de Babaçulândia, para pagamento dos precatórios da cronologia.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 17:28
Juntada - Documento
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16/07/2025 17:00
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 15:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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11/07/2025 15:02
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 16:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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07/07/2025 15:48
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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05/06/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/11/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 14:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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23/04/2024 18:06
Juntada - Documento
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21/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/03/2023 15:36
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2023 14:18
Juntada - Documento
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17/03/2023 17:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/03/2023 17:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/02/2023 16:24:03
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01/02/2023 16:24
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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