TJTO - 0031013-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031013-14.2024.8.27.2729/TO RÉU: HAVAN S.AADVOGADO(A): GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB PR055317) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Afirma a parte autora ter efetuado a compra de uma geladeira no valor de R$ 2.999,90 parcelada em 10 vezes e que, no momento da compra, não percebeu que havia sido incluída uma garantia estendida de R$ 1.114,17.
Pugna pelo reconhecimento de venda casada, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A análise do acervo probatório, por seu turno, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com qualquer prova acerca da invocada relação jurídica, deixando de possibilitar um juízo de verossimilhança do alegado.
A tese autoral gira em torno da ocorrência de venda casada, a qual não vislumbro no presente caso.
Em feitos desta natureza o ônus da prova recai sobre o alegado credor, afinal de contas impor ao suposto devedor a prova da existência do pacto seria impossível ou de difícil produção, consubstanciando-se, portanto, em prova negativa.
Dispõe o art. 104 do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”, pressupostos detectados nos autos.
Neste norte, a parte ré trouxe aos autos o contrato de seguro firmado com a parte (evento n. 21, OUT2) não havendo insurgência contra esta prova nos autos.
O documento foi firmado em apartado ao contrato original e possui assinatura específica da autora para a autorização de cobrança do prêmio do seguro, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da contratação.
Prevalecem, portanto, as disposições contratuais no que tange ao valor e modalidade de cobrança, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e fomento à insegurança jurídica.
Assim, entendo que a parte requerida apresentou provas aptas a desconstituir o direito invocado pelo requerente, atendendo ao disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro conduta da requerida que mereça censura, razão pela qual não há nulidade a ser declarada e muito menos dano moral a ser compensado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/03/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 14:30. Refer. Evento 13
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13/02/2025 11:17
Juntada - Certidão
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13/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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12/02/2025 12:48
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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16/01/2025 09:17
Protocolizada Petição
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:12
Protocolizada Petição
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18/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 13/02/2025 14:30
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20/08/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:10
Conclusão para decisão
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30/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Processo Corretamente Autuado - 30/07/2024 16:09:13)
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30/07/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/07/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEILA DE SOUZA LIMA - Guia 5524981 - R$ 111,14
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30/07/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEILA DE SOUZA LIMA - Guia 5524980 - R$ 171,71
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30/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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