TJTO - 0029784-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:32
Conclusão para decisão
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21/08/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029784-19.2024.8.27.2729/TO RÉU: CENTRO DE RETINA E VITREO DE PALMAS S/SADVOGADO(A): ELISSANDRA ALVES COELHO (OAB TO010336) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nestes autos.Palmas, data registrada eletronicamente. -
19/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029784-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLA NOGUEIRA ROCHAADVOGADO(A): THAIS SILVA FEITOZA (OAB TO013012)RÉU: CENTRO DE RETINA E VITREO DE PALMAS S/SADVOGADO(A): ELISSANDRA ALVES COELHO (OAB TO010336) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, razão pela qual, adentro ao mérito.
Em apertada síntese, alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada no atraso de entrega de lente de contato oftalmológica.
Defende que sofreu dano moral e assim pleiteia a devida compensação.
A parte ré formula pedido contraposto, afirmando que em manifestações em redes sociais a ré incorreu em ofensa moral a imagem da clinica.
O acervo fático e probatório não confere razão a ambas as demandantes.
Restou incontroverso nos autos a tratativa inicial referente a consulta médica, bem como aquisição de lente de contado, a qual sofreu atraso na entrega.
Conquanto não seja agradável a situação narrada pela reclamante, tendo em vista a natureza do produto adquirido, é fato que a situação foi resolvida administrativamente, tanto que a autora não formula pedido de dano material.
Ademais, as consequências geradas pelas fortes chuvas no Rio Grande do Sul, inclusive com impacto no ramo empresarial, são de conhecimento público, e devem ser sopesadas quando da analise dos fatos.
Nesse sentido, por mais que se analise os fatos narrados pela autora, não é possível depreender que o atraso na entrega do item tem o condão de gerar abalo a honra e moral da requerente.
Em suma, para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Por oportuno, a ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
Com efeito, a situação por si só, não é apta a gerar abalo moral a requerente, sendo que a solução administrativa junto a ré solidifica ausência de desdobramento dos fatos narrados na inicial. Nesse mesmo sentido, a ausência de demonstração de publicidade ofensiva, nos termos narrados pela defesa da ré, impede o acolhimento do pedido contraposto, em atenção a especificidade de dano moral quando analisado sob o prisma da pessoa jurídica como ofendida.
Assim sendo, não constatado o integral preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório moral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e o pedido contraposto, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/04/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 15:36
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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02/04/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2025 14:00. Refer. Evento 18
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01/04/2025 08:03
Juntada - Certidão
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28/03/2025 10:55
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:29
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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24/03/2025 14:47
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2025 17:45
Lavrada Certidão
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11/10/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/04/2025 14:00
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04/10/2024 12:58
Lavrada Certidão
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03/10/2024 17:10
Despacho - Determinação de Citação
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04/09/2024 13:31
Conclusão para despacho
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30/08/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 17:16
Conclusão para despacho
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29/07/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 13:57
Juntada - Outros documentos
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22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2024 14:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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22/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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