TJTO - 0028073-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028073-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA KELLY CARVALHO CASTROADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829)RÉU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESPADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB SP182042) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. ANA KELLY CARVALHO CASTRO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – VUNESP, alegando ter sido prejudicada pelo cancelamento da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, anteriormente agendada para 4 de fevereiro de 2024.
Aduz que a referida prova foi anulada por inconsistências nos locais de prova da cidade do Rio de Janeiro, o que levou à remarcação da prova para o mês seguinte.
Sustenta a autora que arcou com despesas de viagem de Palmas/TO para São Paulo/SP, totalizando aproximadamente R$ 2.500,00, e que não conseguiu participar da nova data da prova, marcada para 24 de março de 2024, em razão da ausência de condições financeiras para arcar novamente com os custos.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
A parte ré foi devidamente citada e o processo está em termos de julgamento. É o relatório.
Decido.
O acervo fático e probatório, por sua vez, acena para a improcedência.
A controvérsia gira em torno da suposta responsabilidade da ré pelo cancelamento da aplicação da prova objetiva e pelos prejuízos econômicos e emocionais alegadamente suportados pela parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, não se ignora a comprovação das despesas de deslocamento e hospedagem.
Contudo, tais despesas foram voluntariamente assumidas pela parte autora com base em escolha legítima, porém de risco pessoal, ao optar por realizar a prova em local distante de sua residência.
Ademais, urge ressaltar que, ao se inscrever no certame, a parte autora se submeteu às regras estabelecidas no edital (evento 13, ANEXO4), que previa expressamente que os custos referentes às despesas para a realização da prova são de inteira responsabilidade do participante.
Além disso, não se pode olvidar que, como em qualquer situação existencial, havia a possibilidade de cancelamento ou anulação de etapa do concurso ou até mesmo do concurso como um todo, não cabendo o descarte dessa hipótese.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito [...]”.
A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova acerca do alegado dano extrapatrimonial.
A responsabilidade civil a respaldar a condenação por dano moral em casos como o narrado nos autos é subjetiva, ou seja, requer a concorrência dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do mesmo diploma legal assevera que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Inicialmente, ressalto que o cancelamento da prova do concurso foi motivado por inconsistências nos locais de aplicação no município do Rio de Janeiro, situação amplamente divulgada pela ré por meio de comunicado oficial.
Ainda que tal cancelamento possa gerar transtornos logísticos aos candidatos, não restou configurado ato ilícito por parte da organizadora.
A conduta da ré, ao promover a remarcação da prova para data posterior e manter válidas as inscrições, atendeu aos princípios da razoabilidade, isonomia e transparência, não havendo evidências de falha específica quanto à candidata autora.
Ademais, a autora não foi impedida de participar do concurso.
Sua ausência na nova data da prova decorreu de decisão própria, ainda que lastreada em dificuldades pessoais.
Isso rompe o nexo causal entre o cancelamento e a alegada frustração do direito à participação em igualdade de condições.
Conclui-se, portanto, pela não caracterização dos danos morais.
O mero aborrecimento e a frustração gerados pelo reagendamento de prova de concurso público, em razão de problemas logísticos, não são suficientes para configurar lesão à honra, imagem ou personalidade do candidato.
A jurisprudência tem sido firme ao excluir a reparação moral e material nesses casos, salvo quando presentes dolo, má-fé ou prejuízo grave e injustificado, o que não se verifica nos autos.
Portanto, ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ao arremate, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NA APLICAÇÃO DA PROVA .
AUSÊNCIA DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão .
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de prova de concurso público.
Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Preliminar .
Uma vez imputada a falha de prestação de serviço à pessoa jurídica de direito privado, realizadora de concurso público, não há que se falar em incompetência do juízo cível, mormente porque não é discutida cláusulas do edital ou outro assunto de interesse público, mas somente a má prestação de serviço pela banca organizadora.
Preliminar que se rejeita. 3 - Falha na aplicação de prova de concurso.
Violação do sigilo das provas .
A pessoa jurídica contratada para realização de concurso público é responsável pelo sigilo das provas, respondendo civilmente pelos atos e omissões que o violarem (art. 31 da Lei 4949/2012).
No caso, restou demonstrada a falha na aplicação da prova, de modo que a banca responsável pela aplicação do certame não tomou os cuidados necessários para garantir o sigilo das provas, permitindo que candidatos recebessem a prova com aparelho celular em mãos (ID 10060576, 10060574 - Pág. 2) .
Houve confusão, por parte da banca organizadora, na distribuição do malote de provas, fato que contribuiu para o atraso e anulação da prova.
Todavia, o concurso teve prosseguimento com designação e nova data para a prova, de modo que o autor não pode imputar à ré o fato de não ter realizado o concurso.
Assim, embora cumprido de forma imperfeita, o concurso teve prosseguimento, de modo que não cabe a restituição da taxa de inscrição. 4 - Dano moral .
Não caracterizado.
O cancelamento de prova de concurso público, em virtude de violação das regras e princípios de direito administrativo que regem o certame, por si só, não é suficiente para violar os direitos da personalidade.
No caso, apesar de haver o cancelamento da prova, não houve qualquer situação excepcional capaz de caracterizar violação dos direitos da personalidade.
O autor, assim como outros candidatos, após realizar a prova, foram informados que acerca da anulação .
Tal situação, por si só, não é caracterizadora de dano moral.
Sentença que se reforma para excluir as condenações. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art . 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 0715621-15 .2019.8.07.0016 1192545, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/11/2024 17:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/11/2024 17:30. Refer. Evento 7
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05/11/2024 17:50
Juntada - Certidão
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05/11/2024 12:59
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 11:32
Protocolizada Petição
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05/11/2024 11:30
Protocolizada Petição
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03/09/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/11/2024 17:30
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10/07/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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