TJTO - 0018131-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 11:53
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018131-20.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA AVELINOADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
20/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/08/2025 18:37
Protocolizada Petição
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19/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776815, Subguia 121492 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 603,18
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14/08/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776815, Subguia 5535246
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14/08/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5776815 - R$ 603,18
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01/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018131-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA AVELINOADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao autor, porquanto a questão processual se refere à negativação indevida, não sendo afeta ao IRDR, que trata de processos cuja discussão versa sobre empréstimo consignado.
Estando o feito apto a julgamento, passo a fazê-lo.
Afasto de plano a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a própria defesa da ré, com a apresentação de contestação, já configura resistência à pretensão autoral, inexistindo exigência quanto à prévia tentativa de solução do conflito.
A impugnação à gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que, nesta esfera, inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda à inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, reputada indevida pela parte autora, sob o fundamento de inexistência de contratação junto à ré.
Pede o reconhecimento da inexistência da dívida, cumulada com indenização por dano moral.
A requerida, por sua vez, contesta o pedido ao argumento de que o Banco Next é um “segmento de negócio financeiro pertencente ao Banco Bradesco, que permite aos clientes abrirem uma conta corrente de forma 100% digital, por meio de um smartphone”.
Afirma que o autor abriu referida conta digital e, posteriormente, requereu o parcelamento da fatura do cartão de crédito, cuja parcela não foi paga, o que gerou a negativação do seu nome, legitimamente realizada, segundo a requerida.
Extrai-se do acervo probatório a ausência de provas acerca da legitimidade da transação, sendo certo que incumbe à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Com efeito, o banco requerido não comprovou seu vínculo com o anunciado Banco Next.
Tampouco demonstrou que a inserção teve origem em dívida adquirida junto ao referido banco que, registre-se, sequer compõe a lide.
A parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e contratos utilizados para o início do relacionamento com o cliente; contudo, não trouxe aos autos elemento apto a comprovar a regular contratação, porquanto os documentos se tratam de telas sistêmicas de produção unilateral e, portanto, de fácil manipulação.
Outrossim, os documentos referentes à abertura de conta e suposta adesão a produtos e serviços estão desprovidos de qualquer assinatura, não possuindo força probatória para comprovar a contratação firmada.
No mais, a requerida sequer conseguiu comprovar o suposto parcelamento que ensejou a referida negativação.
Neste tocante, é cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem à satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como os da informação e segurança.
No caso, o réu não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de contratações, atribuindo à parte autora obrigação que não assumiu.
Resta, portanto, saber se há dano a ser compensado.
O dever de indenizar, sob o crivo da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Colhe-se da jurisprudência que “prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.” (STJ - AgRg no AREsp 607.457/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante diante das circunstâncias, havendo de ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito proveniente do contrato 75260320820RRF572004, no valor de R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), causadores das restrições creditícias, por conseqüência determinar a baixa definitiva do referido apontamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com limitação inicial a 30 (trinta) dias, e ainda, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por dano moral, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (reconhecida inexistência de relação jurídica).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 21:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 14:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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24/02/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPECENTRALJEC
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19/02/2025 12:19
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NUGEPAC
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13/02/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 12:23
Juntada - Informações
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15/01/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 13:29
Juntada - Informações
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14/01/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/01/2025 13:07
Conclusão para decisão
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23/10/2024 22:38
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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17/10/2024 17:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/10/2024 15:20
Conclusão para julgamento
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01/10/2024 12:15
Protocolizada Petição
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24/09/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/09/2024 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/09/2024 17:30. Refer. Evento 6
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24/09/2024 17:43
Protocolizada Petição
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24/09/2024 12:13
Protocolizada Petição
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23/09/2024 18:27
Juntada - Certidão
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23/09/2024 16:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/08/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2024 13:35
Protocolizada Petição
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17/06/2024 13:14
Protocolizada Petição
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15/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2024 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/09/2024 17:30
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27/05/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 18:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/05/2024 15:37
Conclusão para decisão
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09/05/2024 15:36
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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