TJTO - 0018013-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018013-44.2024.8.27.2729/TO RÉU: PAVANELLO PALMAS COMERCIO DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A requerida suscitou prejudicial de mérito que merece acolhida.
A pretensão da parte autora se funda em vício aparente do produto, cujo lapso temporal para eventual reclamação decai no prazo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento do “defeito”, por se tratar de bem de consumo durável (art. 26, II e §1º, do CDC).
O termo inicial da contagem se dá no momento em que a parte autora toma ciência do suposto vício, sendo obstado pela reclamação formulada perante os fornecedores, diretamente ou via PROCON.
O prazo retoma o seu curso com o conhecimento inequívoco, pelo consumidor, da negativa em se solucionar o apontado problema, tudo nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC.
No caso em exame, os pneus foram adquiridos em 20 de abril de 2022.
Contudo, o autor alega que no primeiro mês de uso 2 dos 4 pneus apresentaram defeito, sendo que um teria estourado e outro formado bolhas de ar.
Por certo, em que pese não haver data certa, é possível concluir que o primeiro mês de uso se encerrou em 20 de maio de 2022.
O autor alega que teria entregado os pneus para perícia em 26/05/2022, e que, até a propositura da ação, não teria tido qualquer resposta acerca de seu pleito administrativo, contudo, tal alegação é objeto de controvérsia nos autos, pois a ré informa que seria indispensável a assinatura de termo de retenção para que o objeto fosse enviado ao fabricante, o que não teria ocorrido.
Primeiramente, convém ressaltar que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha entregado os produtos para o fornecedor na data alegada.
Por sua vez, a tese contestatória merece acolhimento em juízo diante do detalhe de que as fotos tiradas dos pneus pelo autor são datadas de 1°/11/2022 (evento n. 1, FOTO8), revelando, portanto, a contradição de que em data anterior – 26/05/2022 - havia entregado os objetos ao requerido.
Em que pese a reclamação formulada no PROCON interromper o prazo decadencial, tem-se que esta fora formulada em 26/09/2022, portanto, quando já decorrido o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação nos termos do inciso II do art. 26 do CDC.
Não bastasse, mesmo que se desconsiderasse a decadência entre a contestação do vício e a reclamação formulada ao PROCON, colhe-se dos autos que o fornecedor não compareceu na audiência administrativa em 26/10/2022 (evento n. 1, PROCADM9), inclusive, manifestando o autor naquela oportunidade que iria ingressar com a demanda judicialmente, o que torna incontroversa o conhecimento da resposta negativa do fornecedor em lhe atender extrajudicialmente.
Contudo, mesmo nessas condições, a ação fora proposta somente em 07/05/2024, quando ultrapassado largamente o mencionado prazo de 90 dias.
Assim, a decadência alcançou a pretensão, em virtude do transcurso do aludido lapso temporal, inexistindo informação de outra causa obstativa.
A propósito: [...] A reclamação formulada perante o Procon obsta o prazo decadencial.
Todavia, sendo inexitosa a proposta de conciliação, inicia-se o prazo decadencial, o qual no caso em apreço, não foi observado pelo autor, razão pela qual a presente ação foi julgada extinta, com resolução do mérito. (TJ-SC, Apelação Cível: AC 2014.064537-1.
Relator: Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 17/11/2014). A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
A compensação requerida é reparação civil e nesse norte segue a regra do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil (pretensão de reparação civil), porquanto havendo previsão de prazo específico não se aplica o lapso decenal constante do art. 205 do Código Civil.
Não há que falar, igualmente, em aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, uma vez que não se está diante de acidente de consumo (art. 12 a 14 do CDC), haja vista inexistir prejuízo à integridade física ou intelectual do consumidor ou ofensa à sua segurança, mas sim de suposto vício do produto (art. 18 do CDC).
Acerca da aplicação do Código Civil nas relações de consumo o STJ possui vasta jurisprudência.
Por todos, cita-se o AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura ao comprador o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
A ocorrência de dano moral decorrente de vício do produto é excepcional, sendo evidente que o simples vício não ultrapassa as raias do mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, ainda mais numa sociedade de consumo massificado em que vivemos.
Com efeito, a compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente é configurada em casos específicos, onde o inadimplemento ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade.
Em face da excepcionalidade que cerca a compensação por dano moral em casos de vício do produto, como verberado acima, não vislumbro hipótese apta a amparar a pretensão do reclamante neste ponto, mormente por verificar que inexiste prova de que tenha agido dentro do prazo legal e enviado o produto para análise do fabricante.
Inexistindo a integralidade dos pressupostos da responsabilidade objetiva, não merece prosperar a pretensão indenizatória.
Por todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito e assim PRONUNCIO a decadência do direito referente à devolução de quantia em razão de vício do produto, com fulcro no art. 26, inc.
II, do CDC c/c art. 487, inc.
II, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório moral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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27/03/2025 11:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 14:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 27/03/2025 15:15
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04/10/2024 16:28
Conclusão para despacho
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27/09/2024 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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27/09/2024 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/09/2024 14:30. Refer. Evento 5
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26/09/2024 17:09
Juntada - Certidão
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26/09/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/09/2024 19:13
Protocolizada Petição
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19/09/2024 17:16
Protocolizada Petição
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04/07/2024 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2024 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 27/09/2024 14:30
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08/05/2024 14:09
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 09:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO BATISTA DE JESUS AQUINO - Guia 5464259 - R$ 109,59
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07/05/2024 09:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO BATISTA DE JESUS AQUINO - Guia 5464258 - R$ 169,39
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07/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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