TJTO - 0025637-81.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025637-81.2023.8.27.2729/TO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, razão pela qual, adentro ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
A pretensão da parte autora gira em torno de ressarcimento de valor pago a título de mensalidade de curso superior, sob o fundamento de que diante da falha da ré em não disponibilizar meios de efetivação de estágio extracurricular, restou prejudicada a conclusão da graduação.
No presente caso, nota-se inexistir nos autos documentos aptos a comprovar a versão autoral.
Em que pese a discussão acerca da disponibilização de estágio extracurricular na graduação de serviço social, efetivamente a parte autora não demonstrou a falha atribuída a ré.
A análise detida dos autos revela que, mesmo diante dos fatos relatados pela testemunha JUSSAMARA PEREIRA ANTUNES ouvida em juízo, não é possível assegurar quanto a existência de falha da ré quanto a viabilização de estágio ao requerente, visto que a referida testemunha se limitou a afirma ausência de retorno quanto a comunicação estabelecida entre os demandantes, o que por si só não é suficiente para amparar a tese autoral.
Ademais, dada a natureza dos fatos narrados nos autos, a produção de prova testemunhal, de forma isolada, não satisfaz o ônus probatório da parte autora, conforme acima já pontuado. Com efeito, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu, ainda mais quando se está diante de prova de fácil alcance.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, sendo que o referido comprovante de pagamento é de possível produção pelo autor, contudo não foi trazido aos autos.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Ao arremate, a parte a autora sequer quantifica o valor que entende devido a título de dano material, ao passo que nos autos não se vislumbra a exceção de formulação de pedido genérico (art. 14, §2º, da Lei 9.099/95), devendo o autor especificar o montante que entende devido, trazendo a este juízo dados precisos, possibilitando a apreciação judicial, o que não foi feito. Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado impede o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/04/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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04/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
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04/04/2025 11:22
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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31/03/2025 12:21
Protocolizada Petição
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05/03/2025 20:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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05/03/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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05/03/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:36
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 04/04/2025 15:15
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05/11/2024 16:39
Protocolizada Petição
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05/11/2024 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/11/2024 12:15
Conclusão para despacho
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05/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:06
Protocolizada Petição
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21/10/2024 09:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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16/10/2024 22:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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15/10/2024 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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15/10/2024 13:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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15/10/2024 13:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/10/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/10/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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04/10/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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04/10/2024 12:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:00
Conclusão para despacho
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26/09/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2024 16:08
Protocolizada Petição
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24/06/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 08:33
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 16:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 05/11/2024 16:00. Refer. Evento 20
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04/06/2024 14:04
Conclusão para despacho
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14/05/2024 16:29
Lavrada Certidão
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15/02/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/02/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/02/2024 13:00
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 17:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/06/2024 14:30
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01/11/2023 11:19
Conclusão para despacho
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19/10/2023 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/10/2023 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/10/2023 17:00. Refer. Evento 5
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18/10/2023 16:06
Protocolizada Petição
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18/10/2023 15:33
Protocolizada Petição
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17/10/2023 18:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2023 16:44
Protocolizada Petição
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11/07/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2023 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 19/10/2023 17:00
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10/07/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 13:31
Conclusão para despacho
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30/06/2023 13:30
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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