TJTO - 0030923-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030923-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CLERISTON LEDA MOURAO LTDAADVOGADO(A): ANTÔNIO CLÉRISTON LÉDA MOURÃO (OAB TO005822)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A questão preliminar acerca da prescrição se confunde com o mérito da lide, cuja análise se dará a seguir.
Passo ao mérito.
Pleiteia o autor o reembolso de despesas médicas e odontológicas, cumulando pedido de indenização por dano moral.
Em suma, alega que contratou plano de saúde junto à requerida, que perdurou de maio de 2020 a agosto de 2023.
Afirma que, durante a vigência do plano, teve de desembolsar, de forma particular, valores para atendimentos médicos e odontológicos, suportando, inclusive, procedimento cirúrgico.
Sustenta que a situação lhe causou abalo moral, porquanto teve que se valer de suas economias para garantir a própria saúde.
Apresentou o contrato firmado, bem como notas fiscais que comprovam gastos médicos em seu nome (pessoa física), de sua esposa e de sua filha.
A análise do acervo fático e probatório acena para a improcedência do pedido inaugural.
A controvérsia gira em torno da existência de dever de reembolso por parte do plano de saúde em razão de despesas efetuadas de forma particular pelo autor durante o período de vigência do contrato.
Embora tenha apresentado contrato e notas fiscais, a parte autora não comprovou, em nenhum momento, a inexistência de profissional credenciado, tampouco a negativa por parte da requerida em efetivar o reembolso, de forma administrativa.
Inclusive, a esse respeito, a requerida informou na contestação que houve, tão somente, o pedido de reembolso referente à cirurgia realizada, estando o pedido pendente de documentação para ser devidamente analisado.
O autor, por sua vez, alega que a empresa cria empecilhos e dificulta a sistemática do reembolso, não tendo feito os demais pedidos em virtude da falta de acesso ao aplicativo.
Todavia, o argumento trazido na réplica, de que o pedido não ocorreu por falta de acesso ao aplicativo, não merece prosperar, porquanto o reembolso que se busca diz respeito, justamente, a procedimentos realizados no período em que o plano de saúde estava em vigor, não cabendo arguir a falta de acesso.
No mesmo sentido, não pode o autor se valer da responsabilização pela negativa da requerida em proceder ao reembolso se não apresentou os documentos solicitados oportunamente.
Apesar de o contrato apresentado pelo autor não tratar das possibilidades de reembolso ( evento 1, CONTR29), o documento apresentado no evento 15, OUT8, prevê o prazo anual para os pedidos de reembolso, contado a partir da ocorrência do evento danoso (item 8.1.3.3).
Assim, mesmo se considerássemos a possibilidade do pedido, este estaria maculado pela prescrição, uma vez que as notas fiscais apresentadas apontam prazo superior ao determinado na apólice.
Da análise, conclui-se, portanto, que a obrigatoriedade do reembolso não restou devidamente comprovada, limitando-se a meras presunções unilaterais.
Nestes termos, apesar de o caso ser analisado sob a ótica da legislação de consumo, haja vista o enquadramento da requerente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e do requerido no de fornecedor (art. 3º), o que implica a adoção dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não desobriga o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, por força do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que estabelece: “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”.
A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar, ao menos, um juízo de verossimilhança.
Posto isso, conclui-se não haver violação de disposição contratual que obrigue a requerida a promover o reembolso dos valores gastos.
Com efeito, a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e estejam animadas pelo fiel cumprimento do que foi contratado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, em que cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim, prevalece a máxima, na seara jurídica, de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A parte veicula, ainda, pedido atinente à ocorrência de dano moral; entretanto, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 10:46
Protocolizada Petição
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06/12/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/12/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/12/2024 16:00. Refer. Evento 7
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06/12/2024 09:11
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:29
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:45
Juntada - Certidão
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05/12/2024 13:11
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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29/10/2024 18:05
Protocolizada Petição
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12/09/2024 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/12/2024 16:00
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02/08/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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