TJTO - 0004478-72.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004478-72.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: SILVONETE LOPES BARROS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO.
IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA DOS IMPEDIMENTOS FUNCIONAIS.
PRESUNÇÃO DE APTIDÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO.
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal visando à concessão da progressão funcional vertical ao padrão VII, com efeitos retroativos a 29/12/2022, ao pagamento das diferenças remuneratórias e ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O recorrente alega ausência de comprovação dos requisitos legais e indevida inversão do ônus da prova.
A parte recorrida sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a presunção de aptidão diante da inércia da Administração.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal faz jus à progressão funcional vertical, à luz do disposto na Lei Municipal nº 592/2015, diante da ausência de impugnação específica pela Administração e da existência de parecer favorável expedido por órgão técnico do próprio ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 592/2015 estabelece, no art. 18, os requisitos cumulativos para a progressão funcional vertical.
Constatado o cumprimento dos critérios objetivos e a existência de parecer técnico favorável emitido pela própria Administração, presume-se a aptidão funcional da servidora. 4.
A ausência de avaliação de desempenho, quando de responsabilidade da Administração, não pode ser utilizada para obstar o exercício de direito subjetivo legalmente assegurado. 5.
O ônus da prova de eventuais impedimentos funcionais, por se tratar de fatos negativos e de acesso exclusivo da Administração, recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A omissão da Administração em promover ou justificar a não concessão da progressão funcional atrai a aplicação do princípio da presunção de aptidão funcional, conforme entendimento consolidado nos juizados especiais da Fazenda Pública. 7.
Precedente: TJTO, Recurso Inominado Cível 0000765-89.2024.8.27.2721, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 08/11/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001955-12.2023.8.27.2725, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1. É devida a progressão funcional vertical ao servidor que comprova o cumprimento dos requisitos objetivos e temporais exigidos em lei, cabendo à Administração o ônus de provar fatos impeditivos. 2.
A ausência de avaliação de desempenho imputável à inércia administrativa não obsta o reconhecimento do direito à progressão funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I e II, 345, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 592/2015, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0000765-89.2024.8.27.2721, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 08/11/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001955-12.2023.8.27.2725, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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25/06/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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22/05/2025 16:38
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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21/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/04/2025 17:09
Protocolizada Petição
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16/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:47
Protocolizada Petição
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24/03/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/03/2025 21:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/03/2025 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 14:42
Conclusão para despacho
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 17:03
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 13:58
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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31/01/2025 18:09
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:34
Despacho - Determinação de Citação
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10/01/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 15:29
Conclusão para despacho
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10/01/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:28
Juntada - Certidão
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21/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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