TJTO - 0024759-94.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024759-94.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: VERONICA DARLENE CARNEIRO LOURENÇÃO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Thais de Araujo Ribeiro (OAB TO010200)ADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
VERBA DEVIDA.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, para determinar que o Estado se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e para condená-lo ao pagamento dos valores suprimidos nos meses de julho de 2022, junho e setembro de 2024.
O recorrente sustentou que a verba possui natureza indenizatória e que, por isso, seria indevida durante o período de férias, ao passo que a parte recorrida defendeu a legalidade do pagamento com fundamento na legislação estadual e no conceito de efetivo exercício.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, à luz da legislação estadual aplicável e da jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem os fatores que motivaram sua concessão, nos termos do art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2007. 4.
O art. 74, III, da mesma lei, ao elencar as hipóteses de afastamento que suspendem o pagamento da verba, não inclui o gozo de férias, o qual, por sua vez, é considerado como tempo de efetivo exercício pelo art. 117, I, do mesmo diploma legal. 5.
O pagamento da verba durante as férias está em conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do TJTO e do STJ, segundo o qual a ausência de previsão legal impeditiva e a permanência da exposição a condições insalubres justificam sua manutenção. 6.
A jurisprudência reconhece que apenas o afastamento definitivo das condições insalubres ou afastamentos prolongados autorizam a suspensão do adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício, salvo previsão legal em contrário. 2.
A suspensão da verba exige a cessação das condições insalubres ou afastamentos prolongados do servidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.818/2007 do Estado do Tocantins, arts. 73, 74, III, e 117, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, 1ª Turma Julgadora, j. 02/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0018045-49.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28/06/2011.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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29/04/2025 12:46
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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09/04/2025 14:57
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 18:07
Conclusão para despacho
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08/04/2025 18:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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07/04/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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20/03/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2025 16:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 20:20
Conclusão para despacho
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27/02/2025 20:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
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26/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 10:23
Protocolizada Petição
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04/12/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 19:48
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 18:08
Conclusão para despacho
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04/12/2024 18:08
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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